STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais

O STJ admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto.

Fonte: STJ

Comentários: (2)




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.


A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.


Amplitude


Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.


A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.


Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

Palavras-chave: Amplitude Consumidor Trabalho Direito Consumo

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/stj-reconhece-amplitude-do-conceito-de-consumidor-em-casos-especiais

2 Comentários

ADILSON MARTINS Funcionário Público Municipal27/08/2010 8:50 Responder

Quero aproveitar essa oportunidade para PARABENIZAR á Revista Jornal Juridico,pelas inúmeras informações diárias que tem me proporcionado...E valendo-me dessa missiva,manifestar minha alegria em ler a noticia em que o STF amplia a visão do CDC,quanto ao consumiodor... O BRASIL ESTA MUDANDO E,PODE TER CERTEZA É PARA MELHOR. ADILSON MARTINS PROCON EMBU DAS ARTES

DR. DEL BEM advogado27/08/2010 14:04 Responder

Tanto a pessoa fisica quanto a juridica podem ser consumidores. O STJ considerou a amplitude do conceito de consumidor ampliada, parabéns por isso, todavia essa extensão não pode parar aí. Necessário desatrelar a finalidade financeira de consumidor. Uma vez que, por exemplo, se consome energia elétrica para produzir telhas, essa energia não agrega ao produto fisicamente portanto ficou consumida, diferente, no entanto das concessionárias de energia elétrica que compram o produto em alta tensão, transformam em média tensão e revendem. Nesse caso devem ser considerados como insumos pois, comprou energia e vendeu energia . A farinha de trigo é insumo para o pão. E com isso fica minha satisfação em perceber que estamops evoluindo nessa matéria.

Conheça os produtos da Jurid