STJ proferiu cinco acórdãos e 54 decisões monocráticas contra prefeitos em 2004

O Superior Tribunal de Justiça proferiu em 2004 cinco acórdãos e 54 decisões monocráticas em processos movidos contra prefeitos em todo o país.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Superior Tribunal de Justiça proferiu em 2004 cinco acórdãos e 54 decisões monocráticas em processos movidos contra prefeitos em todo o país. Esse resultado não conta os chamados "sucessivos" - processos que resultaram em decisões idênticas. Entre as irregularidades e crimes imputados aos prefeitos estão a utilização ilegal de funcionários públicos, a dispensa de licitação, as doações irregulares e a apropriação e desvio de verbas e bens públicos. Além desses delitos, há casos de falsidade ideológica, estelionato, improbidade administrativa, malversação do dinheiro público e até assassinato.

A maioria dos casos que chegam ao STJ trata de pedidos de reintegração de prefeitos afastados preliminarmente de seus cargos. Em geral, os pedidos de defesa têm os mesmos argumentos: afastamentos originados de liminares de juízes de primeiro grau em ações civis públicas, que resolveram, arbitrariamente e ilegalmente, afastar os prefeitos dos cargos, sem o devido processo legal e sem a instalação do contraditório e da ampla defesa. Com base nesses argumentos, os advogados dos prefeitos requerem ao STJ o trancamento das ações penais e a imediata recondução aos cargos dos prefeitos.

O parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 dispõe que "a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos, neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular."

Afastamento do cargo

Em julgamentos de processos de improbidade administrativa contra prefeitos, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento de que não há que se falar em afastamento do cargo sem a devida demonstração de sua efetiva necessidade. O tribunal que determinar o afastamento, previsto no Decreto-Lei 201/67, artigo 2º, inciso II, deverá evidenciar que a manutenção do prefeito no cargo acarretará, indiscutivelmente, prejuízo à instrução criminal e à correta apuração dos fatos. Assim, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, não existindo prova incontroversa de que a autoridade situada em pólo passivo da ação de improbidade administrativa esteja praticando atos que embaracem a instrução processual, não há que se falar em seu afastamento do cargo em pleno exercício do seu mandato.

Em decisão recente sobre a manutenção do prefeito de Buritirana (MA), o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, afirmou à época que o afastamento do prefeito, a poucos dias do encerramento do mandato, resultaria em descontinuidade administrativa e paralisação dos trabalhos administrativos, sendo evidentemente mais lesiva para o município do que sua permanência à frente do executivo municipal.

Conflitos de competência

Outra situação corriqueira nos julgamentos de processos contra prefeitos no STJ é a discussão sobre os conflitos de competência, a qual define que juiz ou tribunal são competentes para julgar determinada matéria. O STJ julga matérias infraconstitucionais, ou seja, leis que estão fora da Constituição; matérias constitucionais estão na esfera de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Há casos de prefeitos que afrontam decisões do Tribunal e conseguem pareceres favoráveis no Judiciário de suas cidades. Exemplo foi o habeas-corpus concedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás ao prefeito Boadyr Veloso, da cidade de Goiás Velho, trancando a ação penal e extinguindo a possibilidade de punição do prefeito - condenado a dez anos e oito meses de prisão pelo estupro de sete adolescentes menores de 14 anos. Nesse caso, a decisão do TJGO afrontou as decisões do STJ que negou, por duas vezes, pedido semelhante ao do prefeito. "Estando a matéria em exame no STJ, não poderia o TJGO decidir em sentido contrário, para inexplicavelmente beneficiar o réu", alegou, à época, o subprocurador da República Wagner Gonçalves.

Ana Gleice Queiroz
(61) 319-8589




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