STJ permite dação em pagamento de dívida alimentar

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: STJ

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A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentados, visando saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da herança, e sim como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por menor representada por sua mãe, visando anular alegada doação de seu pai a seus irmãos de casamento anterior. Ocorre que, concomitantemente à separação relativa àquele casamento, corria execução de alimentos devidos aos filhos nele concebidos.

Na audiência efetuada na ação de separação, as partes acordaram em partilhar 50% do imóvel do casal à ex-mulher, sendo que o ex-marido doaria o seu percentual (50%) aos filhos comuns. No mesmo ato, também ficou estabalecido que os credores estavam dando quitação plena da dívida alimentar do cônjuge varão [o ex-marido].

Em primeiro grau, o pedido de anulação foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na apelação, reformou a sentença entendendo que, em verdade, se tratou de doação, preterindo-se o direito da filha da segunda relação conjugal que, à época do acordo, já era nascida.

No STJ, a primeira família sustentou que, no caso, não se trata de doação, e sim, de dação em pagamento, eis que a transferência de parte do imóvel visava extinguir dívida alimentar e eximir o devedor da prisão civil.

Para o relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, a questão, a despeito da aparente complexidade, envolve tão somente confusão terminológica quando se adotou o vocábulo ?doação? quando, em verdade, haveria de ter se pronunciado como ?dação em pagamento? como adimplemento da obrigação de alimentos.

?A transferência pelo genitor do seu percentual do bem imóvel partilhado a seus filhos da primeira relação conjugal teve como objetivo e essência quitar o débito alimentar e eximi-lo da prisão civil decorrente de sua não prestação, afastando-se, assim, de qualquer intenção de preterir a filha do segundo relacionamento em virtude de suposto adiantamento da legítima?, assinalou.

O relator destacou, ainda, que, anulando-se a suposta doação, voltariam os credores e o devedor à situação anterior, tornando o alimentante, de uma hora para outra, devedor de quantia substancial, haja vista o transcurso de tempo entre a realização daquele negócio (fevereiro de 1996) e a data atual. ?Nesse panorama, verifica-se alta probabilidade de o alimentante vender sua cota do imóvel a fim de saldar sua dívida, sem que a filha hipoteticamente preterida nada possa alegar, restabelecendo, na prática, a situação fática hoje existente?, avaliou.

Palavras-chave: dação em pagamento

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1 Comentários

WILMA SOUTO MAIOR PINTO advogada-28/11/2009 19:12 Responder

Efetivamente,toda procedencia a v.decisão em negando pedido de anulação do ato, erroneamente entendido como doação. A toda evidencia trata-se de cumprimento de uma obrigação de prestação de alimento, assumida perante o Juizo competente que através de decisão com trânsito em julgado homologou o acordo, pelo qual o pai destinou aos filhos 50% do imóvel que lhe coube na partilha , para quitar débito de pensão alimentícia. A alegação de que trata de doação e, adiantamento de herança, é totalmente divorciada de qualquer hipótese dentro do direito pátrio. Pois, apenas à guisa de argumentação, mesmo que o pai tivesse doado a um filho qualquer bem, imóvel, ou móvel, um outro (ou qualquer herdeiro necessário)só teria direito a reclamar na oportunidade da abertura da sucessão e mesmo assim se o valor do bem doado,ultrapassar o valor da metade dos bens do "de cujus".,que constitui a legítima,. A parte disponível -50% de seus bens- o pai poderia e poderá dispor como bem entender Logo a pretendente a anulação do ato- de dação em pagamento" não tem direito e sim talvez uma expectativa de direito,que até ,como depende do evento morte do pai e, ainda, bens existentes na oportunidade do óbito; , se for constatado que algum herdeiro foi contemplado com doação superior a essa legítima,este terá que levar o excedente à colação, como disposto no direito sucessório .isto se a requerente não falecer antes,.Daí reforçado que não há direito a reclamar judicialmente,; é a hipótese, sim, de dação em pagamento, conforme compromisso assumido judicialmente.Com muito acerto a respeitável decisão do Eg.Tribunal

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