STJ nega restituição de valores relativos a telefonia na Planta Comunitária

Com a decisão, firma-se uma orientação uniforme de improcedência de todas as ações sobre o mesmo tema, no âmbito das Turmas competentes

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), harmonizando entendimento com julgado unânime da Quarta Turma, julgou improcedente pedido de restituição de valores despendidos para acesso a serviços de telefonia em virtude da chamada Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Com essa decisão, firma-se orientação uniforme de improcedência das numerosas ações existentes sobre a matéria, no âmbito de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, competente para o assunto.


As Plantas Comunitárias de Telefonia surgiram com a edição da Portaria 117, de 13 de agosto de 1991, do Ministério das Comunicações, como forma de possibilitar a comunidades não atendidas pelo plano de expansão das redes das concessionárias de telefonia a implementação imediata de tal sistema, via contratação do interessado com uma empresa credenciada junto à concessionária da região. O sistema era instalado mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro e a concessão de ações.


O contrato foi firmado pelas partes na vigência da Portaria 610/1994, que previa a doação à concessionária dos bens que constituíam o acervo da planta comunitária. As cláusulas contratuais foram estipuladas em observância às portarias ministeriais que possuem disciplina jurídico-administrativa estabelecida em lei federal, não sendo permitido, portanto, às concessionárias de um serviço federal, alterar o contrato de concessão, que tratava da prestação e organização do serviço.


“Assim sendo, não existe qualquer ilegalidade na cláusula contratual que obedeceu aos ditames previstos expressamente na portaria antes do contrato firmado entre as partes”, assinalou o relator, ministro Sidnei Beneti.


O julgamento frisou, ainda, que não havia a disponibilidade de atendimento à comunidade em que residia a consumidora, tanto que necessitou firmar contrato com a empresa credenciada (Brasil Telecom S/A) para obter a linha telefônica antes que a rede de expansão ali chegasse.


O voto do relator, ministro Sidnei Beneti, foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do entendimento da maioria o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

 

Palavras-chave: Restituição; Telefonia; Acessibilidade; Serviços; Planta comunitária

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