STJ nega recurso de PM expulso da corporação

Ex-soldado teria usado viatura oficial para interesses particulares

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso em mandado de segurança de policial militar excluído da corporação por usar viatura oficial para interesses particulares – entre eles, participar de evento carnavalesco.


Em ocasiões anteriores, o policial militar já havia sofrido outras punições por infringir o CDME (Código Disciplinar dos Militares de Pernambuco). Ele pediu a anulação do processo administrativo que o excluiu da corporação, alegando que teria havido prescrição, com base no artigo 18 da Lei 5.836/72. Sustentou que o princípio da presunção de inocência havia sido violado e que era indispensável decisão judicial para a exclusão de militar.


Simples “carona”


O policial não considerou ter cometido falta por se deslocar na viatura da PM até a residência de seus pais e deste local para uma festa carnavalesca, alegando que essa conduta é “comum” na corporação, tratando-se apenas de uma “carona”.


O TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco) entendeu que não cabia ao Judiciário rever o mérito da decisão administrativa disciplinar, porque ela seguiu os procedimentos legais, e a pena foi aplicada em consonância com a determinação legal.


O TJPE lembrou que o policial já havia sofrido diversas punições disciplinares, o que demonstraria “imensa” dificuldade em se adaptar à disciplina, e o considerou incapaz de continuar integrando a corporação.


Entendimento pacífico


No STJ, a Segunda Turma ratificou as conclusões do tribunal pernambucano. De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que a administração pública pode excluir servidores militares dos seus quadros, após processo administrativo disciplinar.


O ministro afirmou não ter havido a alegada prescrição, já que a conduta do policial data de fevereiro de 2004, e o processo disciplinar foi instaurado em 2005 e concluído em 2009, “dentro do lapso temporal de seis anos, em conformidade com o artigo 18 da Lei 5.836”.


Segundo Humberto Martins, o princípio da presunção de inocência foi afastado, pois o próprio recorrente admitiu que usou a viatura para fins particulares. Além disso, o ministro destacou que a existência das penalidades anteriores demonstra a ausência de bons antecedentes do policial.


O ministro explicou que, como não houve nenhuma violação, “fica evidenciada a inexistência de direito líquido e certo”.

Palavras-chave: direito penal

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