STJ nega liminar contra diploma de curso superior que permite prescrição de óculos

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Votação unânime da Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou recurso do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia contra decisão do ministro Teori Albino Zavascki. Relator do mandado de segurança proposto pelas entidades, o ministro negou pedido de liminar contra a emissão e registro dos diplomas do curso de tecnologia em optometria (especialidade da medicina que trata da acuidade visual), ministrado pela Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), de Canoas (RS).

Com a liminar, a defesa dos conselhos pretendia obter a suspensão da Portaria 2.948, de 21/10/2003, do Ministério da Educação. A portaria reconheceu o curso, para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que ingressaram no período letivo de 1997 ao primeiro semestre de 2003. Segundo a defesa, a emissão dos registros e diplomas dificulta a fiscalização do exercício ilegal da medicina, "particularmente na área do uso de óculos para presbiopia, ato médico cuja prática cabe de maneira exclusiva ao oftalmologista, dada sua formação profissional para tanto e em vista das graves conseqüências sobre a saúde do paciente".

As entidades alegam que a portaria é nula. O curso ministrado pela universidade gaúcha entra na área médica e a portaria legitima a prática de atos privativos de médicos. De posse do diploma, os formandos podem prescrever lentes de grau como se médicos fossem, "à mingua, inclusive, do que prevê o artigo 282, do Código Penal". A prática da optometria por pessoas inabilitadas para a prevenção e diagnóstico de patologias oculares, assim como de doenças sistêmicas relacionadas com a visão, poderia acarretar graves conseqüências à saúde dos pacientes.

Ao rejeitar o pedido de liminar, o ministro-relator Teori Albino Zavascki esclareceu que a concessão da medida está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda. "No caso, não existe situação de risco iminente a justificar a outorga da medida liminar. A situação apontada é de ocorrência futura e hipotética", concluiu. A decisão do relator foi mantida com base em seus próprios fundamentos.

Idhelene Macedo

Processo:  MS 9469

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