STJ nega liberdade a acusado de liderar quadrilha de Belo Horizonte

O desembargador convocado Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar ao estudante de direito Frederico Costa Flores de Carvalho.

Fonte: STJ

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O desembargador convocado Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar ao estudante de direito Frederico Costa Flores de Carvalho. Com a decisão, o estudante continuará preso temporariamente. Ele é acusado de liderar uma quadrilha responsável pelo sequestro, extorsão, tortura e assassinato de dois empresários em Minas Gerais.

Os sócios Rayder Rodrigues e Fabiano Ferreira Moura foram mortos em abril. Eles foram decapitados e tiveram os corpos parcialmente queimados. Além do estudante de direito, outros seis suspeitos de cometer o crime foram presos: a médica Gabriela Ferreira, o garçom Adrian Gabriel Grigorcea, os cabos da Polícia Militar André Bartolomeu e Renato Mozer, além do estudante de direito Arlindo Soares.

No habeas corpus ao STJ, a defesa alega que falta justificativa para a prisão temporária do acusado. Argumenta, ainda, identidade de situações entre o estudante e os acusados Gabriela Ferreira Correa da Costa e Luis Astolfo Sales Bueno, aos quais foi concedido, por Limongi, o direito de aguardar o julgamento em liberdade, pela ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão temporária. Por essa razão, a defesa pede o deferimento de medida liminar, para que seja concedido a Frederico Flores o direito de aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade.

O relator do pedido ao STJ, no entanto, não se convenceu, em princípio, do alegado constrangimento. Ele ressalta que, conforme documento constante nos autos, a situação de Flores não é idêntica a dos corréus citados, pois a manutenção da prisão cautelar dele está fundamentada em dados concretos, os quais denotam ser a custódia temporária do réu imprescindível para o prosseguimento das investigações, pois se trata de ?pessoa de alta periculosidade, temida por várias testemunhas ouvidas pela autoridade policial".

Dessa forma, diante das informações constantes dos autos de que o acusado teria ameaçado testemunhas, o magistrado não divisou a pretensão juridicamente plausível (o fumus boni iuris) necessária à concessão da liminar, motivo por que julgou precipitado conceder a tutela de urgência.

A decisão mantém o estudante preso até que o mérito do habeas corpus seja apreciado pela Sexta Turma do STJ, o que só deve acontecer após a chegada das informações solicitadas pelo desembargador convocado à Justiça de Minas Gerais e o retorno do processo, com o parecer, do Ministério Público Federal.

HC 172943

Palavras-chave: liberdade

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