STJ nega habeas-corpus a funcionário público acusado de molestar enteado

Os dois foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná por terem praticado o delito de atentado violento ao pudor contra a criança W., filho de J.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido de habeas-corpus apresentado pela defesa do funcionário público estadual L. e de sua companheira, J. Os dois foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná por terem praticado o delito de atentado violento ao pudor contra a criança W., filho de J.

De acordo com a denúncia, o funcionário público praticou atos libidinosos contra a vítima, entre os anos de 1995 e 2001, mediante ameaças de expulsá-lo de sua casa e colocá-lo no orfanato, assim como de internar sua mãe em um hospício. Em 2001, os denunciados constrangeram o menor a praticar com ambos atos libidinosos, "corrompendo ou facilitando a corrupção da vítima".

Em 11 de junho de 2001, L. teve sua custódia preventiva decretada. Sua defesa entrou com um pedido de habeas-corpus no Juízo da Comarca de Colombo (PR), que deferiu o requerimento de revogação da prisão preventiva.

Inconformada, a promotora de Justiça da Comarca de Campo Mourão (PR) pediu a reforma da decisão para restabelecer a custódia preventiva. "Ao deferir a liberdade provisória, o ilustre magistrado deixou de considerar presente um dos motivos que ensejariam a manutenção da custódia cautelar de L., qual seja, a garantia da ordem pública", afirmou a promotora.

O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, cassando a liberdade provisória concedida a L. "É urgente que se restabeleça a custódia preventiva do recorrido. É de interesse da justiça diante dos fortes indícios de autoria e materialidade da prática de tão hediondo crime, que os fatos sejam apurados sem reservas", decidiu.

A defesa de L., então, entrou com um habeas-corpus no STJ a fim de que fosse concedida a liberdade provisória dos acusados para que pudessem responder ao processo em liberdade. "São totalmente infundadas as alegações do Ministério Público sobre os pacientes, pessoas queridas por todos da cidade de Colombo. Tudo o que eles desejam é responder à acusação leviana que lhes pesa, em liberdade, sem atrapalhar qualquer ato processual", disse o advogado do casal.

O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, ressaltou que é difícil o deferimento da pretensão de soltura, pois os requisitos legais estão amplamente atendidos. "Mesmo que se pudesse averiguar a robustez dos argumentos contrários, dependente quase sempre do juízo de convencimento local, a proteção da ordem pública revelou a necessidade do decreto preventivo".

Para o ministro, a custódia provisória se encontra bem fundamentada, sobretudo porque a ação delituosa causou repercussão negativa na vida social, justificando a atuação jurisdicional detentiva. "O desenrolar da atividade criminosa, segundo o decreto de custódia, demonstrou a realização de conduta abjeta e inaceitável praticada por longo tempo contra menor impúbere. Predicados favoráveis ao réu, tais como, primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, permitir a liberdade provisória", afirmou.

Cristine Genú

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