STJ não concede isenção do PIS à cooperativa de médicos

Plano de saúde em forma de cooperativa deve sujeitar-se à incidência do imposto pela natureza dos valores recebidos

Fonte: STJ

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A 7.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) negou pedido de uma cooperativa de médicos que tentava livrar-se da incidência tributária do PIS (Programa de Integração Social) sobre sua arrecadação financeira.


A cooperativa buscou a isenção do imposto sobre os “atos cooperativos” – com base nos artigos 79, 87 e 111 da Lei 5.764/71 – e sobre a “totalidade dos ingressos na condição de operadora de planos de saúde, sendo considerada receita própria somente sua taxa de administração”.


O magistrado, na primeira instância, negou o mandado de segurança por entender que os atos de prestação de serviços a terceiros “não se enquadram no conceito de atos cooperativos” e, portanto, estão sujeitos à tributação.


Ao analisar o caso, o relator do recurso no TRF-1 confirmou a sentença. No voto, o desembargador federal Tolentino Amaral frisou que só podem ser considerados atos cooperativos próprios aqueles praticados “entre as cooperativas e seus associados (...) e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais”. O magistrado citou, como exemplo, as cooperativas de crédito e de produção rural, que, pelas suas especificações, praticam atos cooperativos “próprios ou típicos”. De acordo com a Lei 5.764/71 – que define a Política Nacional de Cooperativismo.


Já no caso das cooperativas de serviço médico, a situação é diferente. “Ainda que sejam cooperativas no sentido formal, (estas) instituem, em enorme medida, planos de saúde em que firmam contratos de prestação de serviços com terceiros (beneficiários/pacientes) a serem efetuados pelos seus médicos cooperados (associados)”, citou Tolentino Amaral. Dessa forma, a base de cálculo dos impostos (IRPJ e PIS) é “quase que exclusivamente” composta pelos pagamentos feitos por terceiros.


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já firmou entendimento no sentido de que os planos de saúde em forma de cooperativa, pela natureza dos valores recebidos, devem sujeitar-se à incidência do PIS.


Com base nesses argumentos, o relator decidiu negar provimento à apelação da cooperativa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.

Palavras-chave: direito tributário

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