STJ mantém decisão que exime a Portuguesa de culpa em rescisão de contrato com confecção esportiva

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que eximiu a Associação Portuguesa de Desportos de culpa atribuída a ela no que se refere à rescisão de contrato com a empresa Confecções Esportivas Dell?erba Ltda.

Segundo a inicial, a empresa mantinha um contrato com o clube de futebol da capital paulista desde 14/11/1989 para fornecimento do uniforme do time, com exclusividade. O contrato foi renovado, anualmente e de forma automática, por sete anos, quando, ao final de 1996 e, por coincidência, em momento de grande sucesso do clube na disputa do campeonato brasileiro de futebol, este passou a descumprir o contrato, permitindo que, nas semifinais, o goleiro do time utilizasse equipamento esportivo de outra marca.

A defesa da confecção afirmou que o relacionamento do clube e da empresa ficou ainda mais abalado com reiteradas notícias publicadas na imprensa sobre um suposto desejo por parte da Portuguesa de trocar de fornecedor de uniformes. A situação culminou com a rescisão unilateral do contrato pelo clube, por meio de carta recebida em 5/2/1997, na qual este acusou a empresa de sonegar informações sobre vendas de camisas, produzir material de qualidade inferior e não fornecê-los em quantidade adequada.

De acordo com a inicial, tal comportamento por parte do time de futebol caracterizaria intuito de tentar evitar a incidência da cláusula penal pelo rompimento injustificado do contrato. Assim, a confecção argumentou que nunca houve falta de material, que seus produtos são exportados para vários países e que o clube recebia cópias das notas fiscais de vendas de forma a saber exatamente quantas unidades eram comercializadas.

Em contestação, a Portuguesa sustentou ter sido a empresa a descumprir o contrato, até mesmo obrigando o goleiro a usar uniforme de outra marca em jogo oficial, porque o material fornecido era de tamanho menor que o requisitado. Ademais, continuou a defesa do time, a empresa não conseguiu produzir material suficiente para suprir a demanda dos torcedores em face da boa fase do time na campanha de 1996 e não foi ágil o suficiente para acompanhar a troca de patrocinadores do time no mesmo ano.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao argumento de que o conjunto probatório "(...) de modo algum indica a culpa atribuída por ela [autora] à ré no que se refere à rescisão do contrato". O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação da confecção apenas para reduzir os honorários advocatícios a 10% do valor da causa.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, analisou minuciosamente toda a questão. Quanto à alegação da empresa de que o acórdão se omitiu em analisar pontos fundamentais ao deslinde da controvérsia, a ministra destacou não haver indicação a respeito de quais pontos seriam esses e de que forma tal suposta omissão se refletiu no julgamento do mérito.

Em relação ao pedido de juntada de documentos novos, não existentes à época da prolação da decisão, que comprovariam a existência de erro de julgamento pelo TJSP, a relatora afirmou que tal pedido não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária.

"Embora seja possível, em sentido genérico, a juntada posterior à propositura do recurso especial de petições relativas a alguma das questões devolvidas ao conhecimento do STJ, não se afigura possível a produção de novas provas, ainda que relativas às alegações já existentes nas razões de recurso especial, porque, como é cediço, nem mesmo as antigas provas, sobre as quais já realizado juízo de valor pelo Tribunal a quo, podem ser nesta sede interpretadas", disse a ministra Nancy Andrighi.

Processo:  Resp 732150

Palavras-chave: contrato

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