STJ mantém decisão que considerou irregular contrato da limpeza pública nas gestões de Maluf e Pitta

Os contratos de limpeza pública no município de São Paulo na gestão dos ex-prefeitos Paulo Maluf e Celso Pitta têm irregularidades que caracterizam improbidade administrativa e lesaram o erário público.

Fonte: STJ

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Os contratos de limpeza pública no município de São Paulo na gestão dos ex-prefeitos Paulo Maluf e Celso Pitta têm irregularidades que caracterizam improbidade administrativa e lesaram o erário público. Essa foi a conclusão do Judiciário paulista, mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon.

Em 1993, ainda na gestão de Paulo Maluf, foi publicado edital de licitação para escolha de empresas responsáveis pelos serviços de limpeza na cidade de São Paulo. Em abril de 1995, as empresas CBPO Engenharia Ltda. e a Construtora Noberto Odebrecht S/A assinaram um contrato com valor superior a R$ 82 milhões. Seis meses depois, foi feito o primeiro termo de aditamento, que elevou o valor do contrato para mais de R$ 101 milhões. Durante a administração de Celso Pitta, foram feitos outros 14 aditamentos, que elevaram o mesmo contrato para mais de R$ 162 milhões, majorando o valor final em mais de 93% do original.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou uma ação civil pública, afirmando que os aditamentos desrespeitaram o artigo 65 da Lei de Licitações Públicas (Lei n. 8.666, de 1993), que limita o valor dos termos de aditamento em 25% do contrato original. Além das empresas, o MPSP também denunciou Paulo Gomes Machado e José Reis da Silva, ex-diretores do Departamento de Limpeza Urbana de São Paulo (Limpurb), responsáveis pela assinatura dos aditamentos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou a denúncia do MPSP e considerou que os aumentos no valor do contrato eram irregulares e que houve improbidade administrativa dos ex-diretores. Eles deveriam ser punidos pelo artigo 12 da Lei n. 8.429, de 1992, que define as punições para agentes públicos em casos de enriquecimento ilícito. A sentença foi mantida em segunda instância e os réus recorreram ao STJ.

A defesa alegou que, segundo os artigos 3º, 6º e 267 do Código de Processo Civil (CPC), o MPSP não é competente para entrar com ação, pois sua obrigação é defender interesses públicos difusos. Além disso, a ação civil pública não seria o caminho adequado, e sim a ação popular. Foi apontado que a decisão do TJSP não teve fundamentação, portanto seria nula, pois o tribunal apenas copiou fundamentação de outros julgados e do próprio MPSP.

Também argumentou que os aditivos serviram o interesse público, já que a lei municipal 10.544 de São Paulo determina que os proprietários de imóveis são responsáveis pela limpeza das calçadas, mas tal determinação nunca foi cumprida. O mesmo valeria para as feiras públicas, que devem ser limpas pelos próprios feirantes. Uma nova licitação poderia causar transtornos para cobrir essa área. Alegou-se ainda que o edital seria anterior ao Plano Real, julho de 1994, mas que o contrato foi assinado após essa data, causando alterações nas condições sociais, como aumento de consumo e do lixo e até mesmo nos custos das atividades de limpeza. Também houve sensível aumento na população.

Legitimidade

No seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que a jurisprudência do STJ considera que o Ministério Público é parte legítima para defender o patrimônio público. Além disso, a ação popular está "contida" na ação civil pública. Portanto a ação civil é adequada para a questão. Também não há falta de fundamentação já que a jurisprudência da Casa admite o uso de outros julgados como fundamentação.

A ministra Calmon também considerou que a empresa recebeu vários outros benefícios, como pagamentos de 10 em 10 dias, em vez de mensalmente. Isso causou uma série de transtornos para a administração pública, como multas por atraso nos pagamentos. Outra vantagem apontada foi que as empresas não cumpriram a Portaria 40 da Secretaria da Fazenda de São Paulo, que eliminou a correção inflacionária dos contratos públicos a partir do Plano Real. A magistrada apontou que a inclusão de vários outros serviços onerosos para o erário sem licitação é contrária aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital das licitações públicas.

Por fim, a ministra considerou que o Plano Real melhorou as condições econômicas, não justificando elevação no valor do contrato e argumentou que o aumento da população e da produção do lixo seria previsível. "Se as empresas considerassem o contrato injusto ou inviável, mesmo tendo ganho a licitação, elas teriam a opção de não assiná-lo", ressaltou a ministra Calmon. Com essa fundamentação, negou os recursos dos réus.

Assim, para ela, não é viável alegar serem legais os aditamentos por se tratar de circunstâncias supervenientes e desconhecidas, pois não ficou demonstrado, em momento algum, segundo abstraído nas instâncias ordinárias, que os aditamentos ? para modificação da forma de pagamento e da alteração do objeto ? tiveram como justificativa os supostos prejuízos decorrentes do Plano Real. A mudança da forma de pagamento também não se justifica no fato de que as despesas com salários e encargos se concentravam na primeira quinzena do mês. Essa circunstância, no seu entender, não surgiu do Plano Real.

Processos relacionados:
REsp 1021851

Palavras-chave: Maluf

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