STJ mantém a cassação do mandato de Álvaro Lins

Os ministros do colegiado, em decisão unânime,consideraram legal a Resolução da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que resultou na decretação da perda de mandato do ex-deputado estadual.

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cassação do mandato do ex-deputado estadual Álvaro Lins. Os ministros do colegiado, em decisão unânime, consideraram legal a Resolução n. 473 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que resultou na decretação da perda de mandato do ex-deputado estadual.

 

Eleito deputado estadual nas eleições de 2006, Álvaro Lins impetrou mandado de segurança com o objetivo de desconstituir a Resolução n. 473. Alegou que a votação do projeto da referida resolução encontra-se contaminado na medida em que houve a participação do deputado Nilton Salomão, impedido de atuar na qualidade de deputado estadual por força de decisão judicial liminar, o que impediria a formação de quorum regimental mínimo para a cassação de seu mandato.

 

Além disso, sustentou que a proposição de cassação de seu mandato eletivo não poderia ser apreciada pela ALERJ na medida em que se encontravam pendentes de deliberações diversos vetos expedidos pelo governador do estado do Rio de Janeiro e não examinados no prazo de 30 dias.

 

Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que Nilton Salomão foi empossado no cargo de deputado estadual no dia anterior ao deferimento do liminar requerida pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), determinando a suspensão dos efeitos do edital de convocação de Salomão e, consequentemente, sua posse como parlamentar.

 

“É incontroverso que, no interregno entre a impetração e o deferimento da liminar, o Sr. Nilton Salomão foi empossado no cargo de deputado estadual. Isso caracteriza inequívoco fato consumado que não somente levou de imediato à ausência de interesse processual superveniente, como também tornou inútil a liminar deferida, que não poderia operar efeitos pretéritos e interferir em eventos perfeitos e acabados”, afirmou.

 

Ainda em sua decisão, o relator destacou que a cassação de um parlamentar por quebra de decoro consolida uma atividade de cunho essencialmente administrativo, desempenhada pelo Órgão Legislativo, e que não guarda qualquer vínculo com o procedimento de elaboração de normas genéricas e abstratas, dirigindo-se a retirar concretamente o mandato de parlamentar que incorreu em alguma das específicas hipóteses da Constituição Federal.

 

RMS 31828

Palavras-chave: Cassação Mandado Ex-deputado Decisão

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1 Comentários

Dalvo Pessoa de Oliveira Miranda Advogado / Contador25/09/2010 12:27 Responder

A cassação do Ex Deputado Estadual pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Assembleia Legislativa Carioca e a manutenção daquela soberna casa pela Superior Corte de Justiça, demosntra de forma cristalina, que a sociedade brasileira , não mais deseja ter como seu representante politico pessoa com um curriculum robusto de atrocidades morais . O poder emana do povo e em nome dele deve ser exercido, não é possivel continuarmos a premiar os homens improbos , so quasi gastam milhões para se elegerem objetivando serem imunizado de toda especie de vilipendio a moral, fazendo uso do seu cargo e do voto o qual lhe foi confiado para representar a sociedade em interesse escusos. A Superior Corte por seus Ministros, não podem se renderem as manobras engendradas por qualquer cidadão objetivando fraudar a lei, sepultar a Constituição Federal, a qual exige que qualquer servidor ou agente publico que ao exercerem suas funções públicas as exerçam com MORALIDADE, enfocando a sociedade e não os seus interesses pessoais. Embora, não é objeto da D. Decisão , mais deveria ou ex deputado ser desapossao da integralidade dos bens pessoais em seu nome e em nome dos seus pares, devendo tudo ser leiloado e doado aos Institutos de Inteligências das Policias Estaduais e Federal, Grupo de Inteligência do Ministério Publico e a Saúde em sentido lato e as escolas e faculdades publicas e ainda estripar do ex deputado o direito a aposentaria e a qualquer outro vencimento que tenha como origem os cofre publicos. O Ex deputado, com seu curriculum é indigno de ostentar o titulo de Delegado de Policia e ou Advogado. O Combate a corrupção , ao enriquecimento ilicito, ao trafico de influência, a diplomação de pessoas inidoneas , deverá ser uma conduta das instituições as quais tem o dever moral de zelar pelo erário público. Exemplos como do Ex deputado, de Ministros das Cortes de Justiça, Ministro de Estado, Governadores de Juízes e Dezembargados, prefeitos e secretários corruptos, não podem ficarem impunes e gozando da totalidade dos bens usarpados do nosso povo e dos privilêgios os quais são pagos com o nosso sangue pla via direta dos impostos os quais são arrecadados a cada instante. Afilhando me a douta decisão desta Superior Corte de Justiça, para banir do meio dos nossos representante eleito para falar por nós em busca do interesse comum da sociedade evitando assim a proliferação do virus da impunidade. Dr. Dalvo Pessoa de Oliveira Miranda

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