STJ: governo deve indenizar terras marginais se proprietário tiver título legítimo

As margens dos rios navegáveis, se de domínio público, não se incluem na expropriação, nem são indenizáveis.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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As margens dos rios navegáveis, se de domínio público, não se incluem na expropriação, nem são indenizáveis. Assim, o uso das margens é facultado aos particulares. No entanto, se os proprietários têm título legítimo de propriedade, as terras marginais devem ser indenizadas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão de não desapropriar imóvel particular, situado às margens do rio Cabuçu de Cima (SP). O Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo (Daee) pretendia desapropriar a área.

O fisco paulista recorreu ao STJ para ter revertida a decisão do TJSP que o condenou a indenizar os proprietários do imóvel. O Tribunal de Justiça concluiu que, no caso, não se tratava de terreno reservado, marginal e, portanto, de domínio público a que se refere a súmula 479/STF, mas de terra particular, lindeira a curso d´água, indenizável.

A Fazenda do Estado de São Paulo sustenta que o Tribunal de origem não poderia ter recebido, como verdade absoluta, o ofício da Capitania dos Portos quanto à navegabilidade do Rio Cabuçu, apesar de se tratar de órgão administrativo federal especializado, sem indagar acerca dos pontos ressaltados pelo assistente-técnico do Daee e da própria Fazenda.

A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que a decisão do TJ não se baseou no parecer da capitania dos portos para concluir a indenização das terras marginais ao rio, mas sim, no fato de os proprietários possuírem título legítimo. E isso afasta a aplicação da jurisprudência do Supremo, segundo a qual as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

Eliana Calmon entendeu que, no caso em questão, os expropriados têm o direito legal de propriedade. Assim, "não há o que reformar, merecendo confirmação o acórdão impugnado, com o desprovimento do (recurso) especial", conclui a ministra.

Da Redação

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