STJ determina suspensão de desconto de IR sobre pensão de viúva de anistiado político

O artigo 9º, parágrafo único, da Lei 10.559/02, determina que os valores pagos a título de nessas situações são isentos do tributo

Fonte: STJ

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A Lei 10.559/02, em seu artigo 9º, parágrafo único, estabelece que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda. Apesar da clareza do comando legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda julga mandados de segurança com o objetivo de assegurar essa isenção.


Foi o que aconteceu na última sessão de julgamento da Primeira Seção. A viúva de militar anistiado impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Defesa, pedindo o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre a pensão que recebe.


Ao conceder a segurança, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o dispositivo da Lei 10.559 que trata da isenção foi regulamentado pelo Decreto 4.897/03. Ficou estabelecido que os pagamentos isentos de imposto incluem aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares.


“Ressalte-se ainda que a Lei 10.559 não restringiu a percepção da referida isenção aos titulares do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, uma vez que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício fiscal aos seus dependentes, no caso de falecimento do anistiado político", explicou o ministro.


Legitimidade


Na primeira análise do caso pelo STJ, o mandado de segurança havia sido negado sem exame de mérito devido ao reconhecimento da ilegitimidade do ministro da Defesa para figurar como autoridade coatora. Contudo, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a recurso ordinário para afastar essa ilegitimidade.


No novo julgamento, o ministro Humberto Martins ressaltou que o STJ já vem decidindo que o ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que verse sobre o desconto do Imposto de Renda sobre os proventos e pensões decorrentes de anistia política.


Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras suspendam o desconto do imposto sobre os pagamentos feitos à viúva do anistiado político.


Processo nº MS 12147

Palavras-chave: direito tributário anistiados políticos imposto de renda

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