STJ determina que Rubens Pavan seja processado e julgado pelo TRF da 4ª Região

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento ao recurso impetrado por Rubens Pavan, determinando a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processá-lo e julgá-lo por suposta prática de crime contra o sistema financeiro nacional. A decisão da Turma anula todos os atos praticados pelo Juízo de primeiro grau a partir do recebimento da denúncia.

Pavan foi denunciado, em 30/11/2003, por suposta prática de crime contra o sistema financeiro nacional em concurso de pessoas (artigos 4º, caput, da Lei 7492/86, e 29 do Código Penal). Sua defesa impetrou um habeas-corpus perante do TRF da 4ª Região que, à unanimidade, o denegou sob o fundamento de que "ainda que haja conexão entre as condutas ilícitas, o fato de um dos réus ter foro privilegiado não obsta o desmembramento do processo quando o Juízo reputar conveniente, por fundadas razões, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal".

Inconformado, Pavan recorreu ao STJ alegando estar sofrendo constrangimento ilegal em virtude do desmembramento do processo em relação Antônio Casemiro Belinati, co-réu com prerrogativa de foro, por ser ex-prefeito, tendo a ação penal a que responde continuado seu trâmite perante o Juízo Federal de Curitiba (PR).

Sustentou, também, ter direito de ser processado perante o TRF da 4ª Região, por força da obrigatoriedade da união de processo e julgamento na jurisdição de maior graduação, nos casos de competência determinada por conexão ou continência, em conformidade com o disposto nos artigos 78,III, e 79, caput, do CP.

Segundo o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, o reconhecimento da prerrogativa de função de um dos co-réus em processo da competência do juiz singular impõe, à luz dos artigos 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, e somente aí ser analisada a conveniência da cisão dos processos prevista no artigo 80 do CPP.

"Assim, se necessidade houvesse de tal cisão, esta deveria se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento de todos os co-réus, ou seja, o TRF da 4ª Região, e não em instâncias diferentes. Não pode o argumento da conveniência e da celeridade da instrução criminal sobrepor-se à regra contida na lei adjetiva penal", afirmou o ministro.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RHC 17377

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