STJ determina novo cálculo de habilitação de crédito para Banco Econômico S/A

Não existe impedimento à cobrança de juros compensatórios em contratos bancários, e a limitação da multa inserida nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei n. 9.298/96 não tem efeito retroativo.

Fonte: STJ

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Não existe impedimento à cobrança de juros compensatórios em contratos bancários, e a limitação da multa inserida nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei n. 9.298/96 não tem efeito retroativo. Com esse entendimento, o Banco Econômico S/A obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a determinação para seja refeito o cálculo de habilitação de crédito relativo à falência do Expresso Canadense Ltda. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, deu parcial provimento ao recurso especial.

O banco interpôs o recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu, sob fundamento diferente da sentença, que os juros compensatórios eram descabidos e que as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro consistiam nos juros de mora. Segundo a decisão, a previsão da multa contratual é legítima, mas foi reduzida ao limite de 2%.

No STJ, a defesa do Banco Econômico alegou ser possível a fixação de juros remuneratórios mediante a cláusula contratual e dos juros moratórios diante do inadimplemento. Alegou, ainda, que a multa contratual no crédito habilitado na falência não poderia ter sido limitada ao percentual de 2% em vez dos 10% previstos nos instrumentos contratuais, contrariando o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Segundo a defesa, os contratos são anteriores à alteração procedida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei n. 9.298/96. Alegou, por fim, que a habilitação do crédito na falência deve se dar na forma contratada, quando o vencimento da obrigação e sua inadimplência tenha se verificado antes da decretação da quebra.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirma que não existe nenhum impedimento à cobrança de juros compensatórios em contratos bancários, por serem apenas a remuneração do capital posto à disposição do mutuário e não restituído ao seu tempo. E afirmou, ainda, que é firme o entendimento no sentido de que a limitação da multa inserida nas disposições do CDC pela Lei n. 9.298/96 não tem efeito retroativo.

Processo relacionado
Resp 403169

Palavras-chave: habilitação

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