STJ concede habeas-corpus a acusado de roubo de gado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas-corpus a Marco Antônio Fonseca, acusado de furto qualificado, recepção, transporte e venda ilegal de gado, em Minas Gerais (MG).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas-corpus a Marco Antônio Fonseca, acusado de furto qualificado, recepção, transporte e venda ilegal de gado, em Minas Gerais (MG). Os ministros entenderam ser ilegal o decreto de prisão que não indica os elementos concretos a justificar a prisão cautelar. A decisão do STJ não impede que novo decreto de prisão seja expedido, desde que devidamente motivado.

Marco Antônio foi denunciado perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupaciguara (MG), pelo suposto envolvimento na intermediação de transporte e venda de 64 cabeças de gado que haviam sido roubadas em 16 de abril deste ano, naquela localidade. O juiz de primeiro grau decretou a prisão temporária e, depois, a preventiva do acusado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), por seu turno, ratificou o decreto prisional e não concedeu a liminar, ao consignar que "não pode subsistir o inconformismo do impetrante no que se refere à decretação da prisão preventiva do paciente, eis que a decisão está devidamente fundamentada". Insatisfeito com o resultado no tribunal mineiro, Marco Antônio tentou reverter a situação no STJ.

A defesa alega inexistirem fundamentos para a prisão preventiva do acusado, possuidor de residência, família e empregos fixos no distrito de culpa. "Não tem a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Não há nos autos fatos concretos, vinculados à atuação do paciente (o acusado), que comprovem atitudes contrárias aos interesses da instrução", afirma. Comenta, ainda, que o acusado atua no comércio de compra e venda de gado em Buritis (MG) e que não sabia da origem ilícita das reses a ele entregues para negociação.

Os ministros da Quinta Turma do STJ acompanharam o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, que concluiu que "o simples fato de não residir no distrito de culpa, por si só, não autoriza a conclusão de que irá o acusado, necessariamente, furtar-se à aplicação da lei penal ou dificultar a instrução criminal, mormente diante da ausência de qualquer elemento objetivo a convalidar a desconfiança, como no caso em tela". Assim, à míngua de fundamentação apropriada para justificar a medida, concedeu o habeas-corpus para revogar o decreto de prisão preventiva, "sem prejuízo de eventual expedição de novo decreto prisional cautelar, desde que devidamente fundamentado".

Da Redação

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