STJ anula julgamentos de Câmaras do TJSP em que juízes convocados por edital eram maioria

O relator de um dos habeas-corpus julgados, ministro Og Fernandes, ressaltou que existem dois modelos de convocação de juizes no tribunal paulista.

Fonte: STJ

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou quatro decisões proferidas pelas Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo em que os juízes convocados por edital interno eram maioria no órgão julgador. Para os ministros, esses julgamentos feriram o princípio do juiz natural.

O relator de um dos habeas-corpus julgados, ministro Og Fernandes, ressaltou que existem dois modelos de convocação de juizes no tribunal paulista. Uma se dá de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 646, de 8 de janeiro de 1990, que criou o sistema de substituição dos desembargadores por juízes de primeiro grau convocados. A outra é por edital interno, em que os juízes são convidados a colaborar e se apresentam voluntariamente.

Os ministros entenderam que é válida a composição majoritária de juizes convocados de acordo com a lei complementar, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mas anularam os julgamentos em que os juizes voluntários eram maioria na câmara. Essa era a situação dos quatro habeas-corpus julgados nesta quarta-feira (24) pela Seção.

O ministro Og Fernandes destacou que não se trata de discutir a qualidade das decisões ou conhecimento dos juízes. A anulação dos julgamentos ocorreu para assegurar o direito do cidadão que recorre ao Poder Judiciário de ter a sua causa julgada em segundo grau pelo juiz competente, que é princípio do juiz natural.

O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Seção. De acordo com a decisão, os julgamentos anulados deverão ser refeitos em câmaras compostas majoritariamente por desembargadores ou juízes convocados de acordo com a lei estadual.

Processos relacionados:
HC 108425
HC 103259
HC 101943
HC 102744

Palavras-chave: julgamento

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