STJ aguarda posicionamento de advogados de Dante de Oliveira sobre habeas-corpus

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aguarda posicionamento dos advogados do ex-governador e atual presidente do Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do Estado do Mato Grosso, Dante Martins de Oliveira, sobre um pedido de habeas-corpus em trâmite no Tribunal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aguarda posicionamento dos advogados do ex-governador e atual presidente do Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do Estado do Mato Grosso, Dante Martins de Oliveira, sobre um pedido de habeas-corpus em trâmite no Tribunal.

O habeas-corpus pretende fazer cessar ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz Federal da 1a Vara Criminal da Seção Judiciária do Mato Grosso, ao expedir, indevidamente, segundo a defesa de Dante, mandado de busca e apreensão de objetos e informações que a autoridade policial julgasse relevante à instrução processual, encontrados no escritório utilizado, à época dos crimes investigados, pelo governador do Estado. A operação policial ocorreu no dia 16 de setembro de 2004.

A finalidade do mandado seria o de encontrar indícios de crimes praticados pelo ex-governador para o financiamento das campanhas políticas dele e do atual senador da República Antero Paes de Barros. O Comitê Financeiro do PSDB/MT teria descontado cheques na empresa de "factoring" do "comendador" João Arcanjo Ribeiro. Para a defesa, mesmo que esse fato fosse confirmado, não caracterizaria crime, não estando justificada a violação do domicílio do Governador.

O PSDB teria esclarecido que os cheques de terceiros, arrecadados em um jantar, foram descontados em instituição financeira que à época funcionava sem impedimentos, e a operação teria sido devidamente declarada ao Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1).

Para os advogados de Dante, a ordem seria abusiva e de cunho eleitoreiro, "emanada de autoridades públicas afetadas pela parcialidade, pelo oposicionismo político e pela indisfarçável tendência mórbida de ?estrelar? nas páginas dos noticiários".

"Não fossem apenas os defeitos de ordem pessoal que maculam a atuação do famoso Procurador da República Dr. Pedro Taques, subscritor do requerimento de busca e apreensão, e do não menos famoso magistrado que autorizou e determinou a diligência, Dr. Julier Sebastião da Silva, a ordem ainda afigura-se ilegal porquanto proferida por autoridade judiciária absolutamente incompetente", afirma a defesa no pedido de habeas-corpus.

A competência escaparia da Seção Judiciária do Mato Grosso por três razões: Dante era governador à época dos fatos, levando a competência para o STJ; os supostos crimes envolveriam o senador Paes de Barros, o que levaria a competência para o Supremo Tribunal Federal (STF); e o objetivo seria financiamento de campanha eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral.

A defesa ressalta a exploração negativa do fato pela mídia, que estaria sendo alimentada pelas próprias autoridades atacadas e por opositores políticos de Dante, pertencentes ao Partido dos Trabalhadores (PT), "partido político da simpatia do Ministério Público Federal (MPF) e da autoridade coatora", que teria revelado a investigação em seu programa eleitoral antes mesmo da efetivação da busca policial. Para os advogados, seria "sintomática" a coincidência da diligência com o período de disputa eleitoral.

Os advogados criticam ainda a postura de Taques ao criticar o TRF, que seria um empecilho à atuação do procurador no combate ao crime. "(...)Olvida-se o Dr. Pedro Taques que o processo penal atualmente não se constitui em mero caminho a percorrer no sentido de alcançar a condenação. Tem o processo penal, acima de tudo, a função garantista de que somente com observância do devido processo legal será possível processar ou condenar alguém."

O relator, ministro Fernando Gonçalves, determinou a manifestação dos advogados de Dante de Oliveira sobre a necessidade de julgamento do habeas-corpus, haja vista decisão do próprio ministro na reclamação 1.711/MT. A liminar concedida em tal reclamação já determinaria a suspensão dos atos relacionados a esse processo em curso na Justiça Federal daquele Estado. Outra reclamação, a 1.400/MT, de 2003, também já determinava a suspensão do processo até decisão posterior do STJ.

Da Redação

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