STF vai decidir constitucionalidade da tramitação direta do inquérito policial para o Ministério Público

Advogados criminalistas comentam o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 660814, que trata da constitucionalidade da tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil, determinada por Provimento de Corregedoria Geral de Justiça.

Fonte: Kamila Rodrigues

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Reprodução: Pixabay.com

Está na pauta desta terça-feira (25), do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 660814, que trata da constitucionalidade da tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil, determinada por Provimento de Corregedoria Geral de Justiça.


O caso chegou ao STF após um recurso interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, que julgou constitucional provimento da Corregedoria-Geral de Justiça com alterações à Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria.


O sindicato alega que as regras ‘ofendem as Constituições estadual e federal ao estabelecer ilegítimo controle interno da Polícia Judiciária Civil pelo Ministério Público’.


Para o sindicato, o Ministério Público pode requisitar a instauração do inquérito policial, ‘mas não determinar o método de trabalho a ser seguido’ e alega que o provimento ‘invade competência privativa da União ao legislar sobre matéria processual’.


Conforme o advogado Willer Tomaz, criminalista sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, o Supremo, no julgamento da ADI 2886, já decidiu que o inquérito policial não é matéria exclusivamente processual penal, para cuja competência legislativa é privativa da União, mas também matéria meramente procedimental, de modo que seria viável a tramitação direta do inquérito entre o Ministério Público e a polícia judiciária quando não há a necessidade de adoção de medidas restritivas de direitos dos investigados.


Mas Willer considera que a tramitação direta é perigosa e inconstitucional, pois o processo penal como um todo, desde o seu nascedouro com a instauração da investigação, seja por inquérito policial ou por procedimento investigativo do Ministério Público, já é uma medida invasiva em si mesma, devendo sempre contar com a intermediação, supervisão e controle de legalidade do Poder Judiciário. “Ainda que não haja a adoção imediata de medidas restritivas de direitos, como por exemplo à intimidade e ao sigilo telefônico, de dados bancários e telemáticos, a simples existência de investigação irregular já ofende os direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo ao juiz esse papel de justamente garantir o desenvolvimento regular da persecução penal desde o princípio até ao seu fim”, conclui.


De acordo com o advogado criminalista Fernando Parente, sócio do Guimarães Parente Advogados, até 2010 funcionava da seguinte forma: o inquérito saía da delegacia, prosseguia para o juiz, que passava para o ministério público, que devolvia para o juiz e voltava para o delegado, até que houvesse uma denúncia. “Mas em alguns estados e também a justiça federal começaram a publicar portarias determinando que a tramitação fosse direta”, destaca.


“No Distrito Federal, por exemplo, a tramitação é realizada de forma direta. Então, o delegado manda o inquérito para o judiciário para receber número, com isso, vai para o ministério público e então começa o trabalho do delegado com o ministério público. A não ser que seja necessário adotar medidas que invadam direitos e garantias individuais, como por exemplo, prisão preventiva, interceptação ao telefone, busca e apreensão, quebra de sigilo fiscal bancário e telefônico, nessas situações será preciso pedir para um juiz. Fora isso, como investigação ou renovações de prazo, podem ser feitos diretamente”, explica Parente.


Sobre os autores: Kamila Rodrigues

Palavras-chave: STF Decisão Constitucionalidade Tramitação Direta Inquérito Policial Ministério Público

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