STF suspende resolução do CNJ sobre expediente nos Tribunais

Dispositivo prevê que o horário para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta, das 9h às 18h, no mínimo

Fonte: STF

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O ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução nº 130, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê horário de funcionamento de atendimento uniforme para o Poder Judiciário brasileiro. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).


A ação questiona a validade do artigo 1º da Resolução nº 130, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 28/04/2011, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, também do CNJ. O dispositivo prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.


Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux considerou a "iminência dos efeitos da Resolução nº 130 do CNJ" e suspendeu a norma até o julgamento definitivo da ADI. O relator destacou também que "o que se impede, através da presente liminar, é a ampliação imediata do horário de atendimento, frise-se, horário de atendimento ao público, do Poder Judiciário imposta pelo CNJ antes que o Plenário desta Corte decida definitivamente sobre o tema".


O ministro Luiz Fux observou, por fim, que não há coincidência entre a jornada de trabalho e o horário de atendimento ao público, "especialmente porque, tal como ocorre com os empregados de bancos, por exemplo, juízes e servidores do Poder Judiciário também trabalham quando o atendimento não é aberto ao público. Jornada de trabalho e horário de atendimento ao público são temas que não podem ser confundidos".


ADI 4598

Palavras-chave: Suspensão; CNJ; Tribunais; Resolução; Expediente

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1 Comentários

Márcio Luiz dos Reis Advogado04/07/2011 23:04 Responder

Boa Noite a todos. Ouso discordar de S. Exa. o notável sobrejuiz, ministro Luiz Fux, haja vista que, não se mostra sadío, admitir que em nosso país, haja critérios diferenciados para estabelecer carga horária aos trabalhadores, eis que, a própria carta política, veda tal situação, a teor de seu artigo 5° - todos são iguais perante à ela, ou não são? Demais disso, sob o tênue argumento de equiparação dos serventuários do judiciário à jornada laboral dos bancários, isso nem de longe se mostra crível, eis que, estes, verdadeiramente, operam 8 horas diárias enquanto aqueles, laboram tão somente 6 ou menos horas. Inobstante, a Justiça haverá de estar disponível em horário comercial, facultando á toda população, acesso livre e em tempo integral, como todo trabalho, não é verdade? Faço votos de que a liminar chancelada não prospere a bem da sociedade, das partes e de todos os operadores do direito, em cujo rol me incluo honradamente.

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