STF suspende decisão do CNJ sobre definição de competências do Órgão Especial do TJ-SP

Consta dos autos que, depois da extinção dos Tribunais de Alçada paulistas pelo artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, o presidente do TJ bandeirante convocou o Pleno da Corte para deliberar acerca das competências do Órgão Especial, considerando o disposto no inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 45

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26411, impetrado na Corte por 17 desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra decisão cautelar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu deliberações do Pleno do tribunal estadual sobre competências do Órgão Especial daquela Corte.


Consta dos autos que, depois da extinção dos Tribunais de Alçada paulistas pelo artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, o presidente do TJ bandeirante convocou o Pleno da Corte para deliberar acerca das competências do Órgão Especial, considerando o disposto no inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 45. Integrantes de uma comissão responsável por formular um novo regimento interno, “a ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno”, requereram ao CNJ a instauração de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, visando manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial.


O CNJ deferiu parcialmente a liminar, suspendendo a expressão “a ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno” e todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que, segundo o CNJ, usurparam atribuições do Órgão Especial.


Contra essa decisão, 17 desembargadores impetraram o mandado de segurança no STF, alegando que a suspensão dos efeitos da decisão do Pleno do TJ-SP, por parte do CNJ, feriu a absoluta independência dos tribunais quanto a sua própria organização, estruturação e administração, quer material, quer financeira, quer estrutural.


No começo do julgamento do MS, em fevereiro de 2007, o relator do caso, ministro (aposentado) Sepúlveda Pertence, votou no sentido de deferir a liminar. Para Pertence, a decisão do CNJ minimizou, equivocadamente, a inovação do texto trazida pela Emenda Constitucional 45/2004 ao artigo 93 (inciso XI), segundo o qual o Órgão Especial poderá ser constituído para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Pleno.


O relator salientou que seria arriscado manter a eficácia do ato impugnado até a decisão definitiva do MS, pela eventualidade de se ter um regimento votado pelo Órgão Especial “cuja invalidade é de declaração provável, com todas as tumultuárias consequências que poderiam advir para o funcionamento do mais demandado tribunal de justiça do país”. O julgamento foi interrompido, na ocasião, por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).


Precedente


Na retomada do julgamento na sessão desta quinta-feira (26), o ministro Teori Zavascki, que sucedeu Peluso, votou no sentido de acompanhar o relator e suspender a liminar do CNJ. Teori citou precedente do Plenário em um caso que tratou da criação de Órgão Especial no TJ de Pernambuco, quando a Corte decidiu que “as competências do Órgão Especial são definidas por quem o criar”. De acordo com essa decisão do Supremo, o poder para criar um órgão inclui o poder de estabelecer a sua competência.


“Incumbindo ao Plenário, de modo facultativo, a criação do Órgão Especial, compete somente a ele definir quais são as atribuições que pretende delegar ao referido órgão”, concluiu o ministro ao votar pela concessão da cautelar. Os demais ministros presentes na sessão também votaram nesse sentido.

Palavras-chave: CNJ STF CF Emenda Constitucional Mandado de Segurança TJ-SP

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