STF mantém isenção de contribuição sindical

O objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios.

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.


Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.


Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.


A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”


O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.

Palavras-chave: Supersimples Micro empresas Contribuição Objetivo

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noticias/stf-mantem-isencao-de-contribuicao-sindical-2010-09-16

3 Comentários

Reinaldo M Santos Contador17/09/2010 14:28 Responder

O maior problema é que os sindicatos, se recusam a fazer homologaçoes, se as micro e pequenas empresas nao estiverem com a contribuiçao sindical paga, e isto causa um grande problema para as empresas e principalmente para a Empresa Contábil responsavel, pois, se manda pagar para evitar problema, o Empresario diz que a Empresa Contabil está desatualizada e nao deveria ter pago, e se nao paga, e o sindicato nao faz as homologaçoes, o Empresario diz que a culpa é da Empresa Contábil que nao enviou a guia para pagamento.

Orione Dias Advogado e contador17/09/2010 19:14 Responder

Colega Reinaldo, aqui em minha cidade resolvi esse problema com uma representação junto a Promotoria do Trabalho. Quando o Sindicato recusou a homologar a rescisão, levei como prova perante a Promotoria o próprio empregado prejudicado, e fizemos juntos uma reclamação, onde o MPT tomou as devidas providências contra o Sindicato (termo de ajustamento de conduta). Sugerio que faça o mesmo.

José Roberto Braga da Silva Contador18/09/2010 14:17 Responder

Colega Reinaldo, assim como Orione Dias, aqui em Presidente Epitácio -SP formalizei reclamação junto a Procuradoria do Trabalho. Esta é uma conduta ílicita do ponto de vista trabalhista, uma vez que, o sindicato recebe \\\"poder dever\\\" do M. T. E. para agir em benefício dos empregados, não podendo, em nenhuma hipótese, criar óbice a Homologação. Por desrespeitar o TAC assinado pagaram multa de R$ 10.000,00 .

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