STF mantém entendimento do TST sobre desnecessidade de concurso para ?Sistema S?

A decisão se deu no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, e se aplicará aos demais casos sobre a mesma matéria, inclusive a 64 recursos extraordinários que estavam sobrestados no TST aguardando a decisão do STF

Fonte: TST

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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quarta-feira, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 789874 e, por ter repercussão geral, se aplicará a todos os demais casos sobre a mesma matéria, inclusive aos 64 recursos extraordinários que estavam sobrestados no TST aguardando a decisão do STF.


No julgamento de ontem, o Plenário, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do TST no mesmo sentido, em processo movido contra o Serviço Social do Transporte (SEST). No julgamento do RR-189000-03.2008.5.18.0005, a Quinta Turma do TST já havia negado provimento a recurso do MPT, que alegava a necessidade de admissão por concurso, nos termos do artigo 37, caput e incisos I e II, e 71, inciso II, da Constituição da República. Para o MPT, o processo seletivo para essas entidades deve se basear em critérios objetivos e impessoais, por se tratarem de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei e que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, caracterizadas como dinheiro público.


O relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.


O ministro Teori destacou que essas entidades não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais (mantenedora da Rede Sarah) ou a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, criadas pelo Poder Executivo e que não prestam serviços sociais ou de formação profissional, além de serem majoritariamente financiadas por dotações consignadas no Orçamento da União. Ele assinalou que a jurisprudência do STF sempre fez distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública.


Sistema S

Palavras-chave: direito do trabalho sistema s

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1 Comentários

IVO DE SOUSA ALMEIDA Professor19/09/2014 10:44 Responder

é um grande absurdo esse julgamento. Pois, bem sabemos que as entidades envolvidas, são mantidas com o dinheiro público. Não pode e não deve ser mantido como uma entidade privada, onde seus Diretores permanecem ad aeternum no poder, sem ter uma renovação significativa; exceção para o o SENAI.

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