STF julga Adin que OAB ajuizou há dezoito anos e dá ganho de causa à entidade

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n° 394), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 1990, somente agora foi julgada no mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), portanto, dezoito anos depois de seu ingresso.

Fonte: Conselho Federal da OAB

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Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n° 394), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 1990, somente agora foi julgada no mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), portanto, dezoito anos depois de seu ingresso. E o resultado do julgamento deu inteira razão à OAB: por unanimidade, o Supremo cassou definitivamente dispositivo da lei 7.711, de 1988, que determinava a apresentação de certidão negativa de débito fiscal por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos e participar de licitação do setor público, entre outras hipóteses. Nesses dezoito anos, a Adin teve três relatores: os ministros já aposentados Octávio Gallotti e Moreira Alves, e o ministro Joaquim Barbosa.

A decisão do STF foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, de n°s 173 e 394, que questionavam o mesmo dispositivo legal. A Adin n° 173 foi de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI), também em 1990. A Adin n° 394 foi apresentada pela OAB quando o presidente do Conselho Federal da OAB era Ophir Filgueiras Cavalcante, atualmente membro honorário vitalício da entidade. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma questionada.

Conforme observou o ministro Joaquim Barbosa durante o julgamento, nesta quinta-feira (25), ao declarar a inconstitucionalidade do citado dispositivo, "as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas". Ele lembrou que, "historicamente", o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.

O ministro Marco Aurélio também ressaltou a "vetusta jurisprudência" do STF no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação. Ele afirmou que "qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional". Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto".

Os ministros também chegaram à conclusão que o dispositivo da lei que impedia o contribuinte de se habilitar e participar de licitações no setor público foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por ser mais abrangente e prever essa hipótese. Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.

Palavras-chave: Adin

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