STF decidirá sobre atividade alternativa ao serviço militar obrigatório

Para Ministério Público Federal, todo cidadão tem o direito de se negar a atividade estritamente militar por convicções religiosas, políticas os filosóficas

Fonte: Última Instância

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Está nas mãos do STF (Supremo Tribunal Federal) a decisão final a respeito da obrigatoriedade de as Forças Armadas oferecerem uma alternativa ao serviço militar obrigatório. Um entendimento do MPF (Ministério Público Federal) defende que a medida pode valer para cidadãos que alegarem estar impedidos de cumprir a atividade por conta de convicções religiosas ou político-filosóficas.


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) admitiu recurso extraordinário apresentado pelo MPF para enviar a questão para análise dos ministros do Supremo.


O princípio defendido pelo MPF, conhecido como “imperativo de consciência” é garantido pelo artigo 143, § 1º, da Constituição Federal, mas nunca foi implementado pelas Forças Armadas.


O pedido teve origem em uma ação civil pública proposta em 2008 em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, pelo MPF e pelo Ministério Público Militar para que as Forças Armadas fossem obrigadas a comunicar sobre a possibilidade de os cidadãos poderem se alegar impedidos de prestar serviços estritamente militares no momento do alistamento, com o posterior oferecimento de prestação de serviço alternativo.


Apesar dos pedidos serem negados em primeira instância, o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) deu provimento parcial para que as Forças Armadas inserissem, no prazo de três anos, o direito à ‘escusa de consciência’ nas campanhas publicitárias e nos formulários de alistamento, além da implementação do serviço militar alternativo.


A União recorreu contra a sentença do TRF-4 e a 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao recurso especial por entender que a implementação do serviço militar alternativo não é comprovadamente necessária, pois os cidadãos que alegam imperativo de consciência são dispensados por excesso de contingente.


No recurso extraordinário, o subprocurador-geral da República José Elaeres Teixeira argumenta que a decisão do STJ negou vigência ao artigo 143, § 1º, da Constituição Federal, que trata do serviço alternativo. Segundo o subprocurador, “a implementação do serviço militar alternativo constitui obrigação das Forças Armadas, e não faculdade”, pois não seria possível cogitar a uma suposta “conveniência” no cumprimento de uma determinação expressa da Constituição.

Palavras-chave: direito constitucional serviço militar obrigatório forças armadas

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