STF afasta devolução de verbas por servidores do TJDFT

TCU considerou ilegais os pagamentos efetuados pelo TJDFT aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão acumulados com a remuneração integral das funções ou cargos em comissão

Fonte: STF

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 31259 para suspender acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) no ponto em que determinavam aos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a devolução de parcelas remuneratórias pagas indevidamente. O MS foi impetrado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Assejus).


O TCU, nos acórdãos 1006/2005, 2.640/2010 e 3.262/2011, considerou ilegais os pagamentos efetuados pelo TJDFT aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão acumulados com a remuneração integral das funções ou cargos em comissão. O TCU também determinou o fim dos pagamentos da parcela de 10,87%, referente a diferenças do IPC-r. Além da interrupção dos pagamentos indevidos, a corte de contas determinou a cobrança administrativa dos valores.


A Assejus recorreu alegando ser descabida a devolução das parcelas indevidamente recebidas por possuírem natureza alimentar e terem sido recebidas de boa-fé, ou por força de decisões judiciais. A associação também argumentou que a determinação de anulação e restituição de valores recebidos somente poderia ocorrer se asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Em caráter liminar, o ministro suspendeu a cobrança das parcelas.


Na decisão de mérito, o ministro destacou que o STF já tem jurisprudência pacificada no sentido de considerar indevido o recebimento de 100% da função comissionada acumulada com a remuneração do cargo efetivo. Mas ressaltou que, em conformidade com o estabelecido na Súmula 249 do TCU, que considera dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão ou entidade, é “ponderável a tese relativa ao caráter alimentar das verbas controvertidas, percebidas de boa-fé pelos interessados, o que afasta qualquer possibilidade de devolução ao erário”.


Quanto ao direito de defesa, o relator argumentou que o STF já estabeleceu que o TCU não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no exercício específico da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e que a Súmula Vinculante 3, que “expressamente excepciona a observância do contraditório e da ampla defesa prévios na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União”.

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