STF admite corte de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo

STF entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional

Fonte: STF

Comentários: (8)




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Goiás questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJGO) que impediu o corte de vencimentos de um grupo de aposentados e pensionistas militares que recebiam acima do teto.


Segundo a decisão do TJGO, o corte dos salários ofenderia o direito adquirido e a regra da irredutibilidade dos vencimentos. Com isso, o tribunal estadual não determinou o corte das remunerações, que seriam mantidas até serem absorvidas pela evolução da remuneração fixada em lei. No RE interposto pelo Estado de Goiás participaram na condição de amicus curiae a União, 25 estados e o Distrito Federal .


Eficácia imediata


Em seu voto, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, fez um histórico da evolução do teto remuneratório do funcionalismo na Constituição Federal e mencionou voto vencido do ministro Cezar Peluso (aposentado) no Mandado de Segurança (MS) 24875. Julgado em 2006, em votação com cinco votos vencidos, o MS manteve os vencimentos pagos a ministros aposentados do STF, em fórmula semelhante à adotada pelo TJGO. Na ocasião, afirmou o ministro Teori, o STF não entendeu que havia direito adquirido à remuneração, apenas que o corte dos vencimentos ofenderia a regra a irredutibilidade.


Segundo o voto proferido pelo ministro Cezar Peluso na ocasião, a regra do teto remuneratório possui comando normativo claro e eficiente, e veda o pagamento de excessos. Assim, as verbas que ultrapassam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal – o qual fixa o teto remuneratório do funcionalismo.


“Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o ministro Teori Zavascki.


Na linha de entendimento já fixado pelo STF, o ministro entendeu que não é devida a restituição dos valores já recebidos pelos servidores em questão, tendo em vista a circunstância do recebimento de boa-fé.


Clausula pétrea


O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência quanto ao posicionamento fixado pelo relator, entendendo que o corte dos vencimentos implicaria agredir direitos individuais – contrariando cláusula pétrea da Constituição Federal. “Os servidores públicos são os bodes expiatórios responsáveis por todos os males do país”, afirmou. No mesmo sentido votaram os ministro Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

Palavras-chave: teto remuneratório constituição federal stf

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/stf-admite-corte-de-vencimentos-que-ultrapassam-o-teto-do-funcionalismo

8 Comentários

Jesualdo Macena Menezes Economista07/10/2014 0:55 Responder

O ministro Marcos Aurélio parede ser um exceção em termos de bom senso. Parede ser muito bom, não fosse o fato de ter adentrado o STF SEM CONCURSO PÚBLICO. a exemplo dos demais pares deles. Eis a indagação: A consciência não pesa?? Abram mão dos seus cargos, senhores magistrados. E porquê? Por causa do MS que me diz respeito. Vocês não leram (QUE VERGONHA, PALADINHOS QUE SÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO). Que tal um exercício de consciência?? Tem mais...esperem...Ninguém, em absoluto, serão imunes às minhas críticas...quem viver verá o quanto serei implacável.

Tudo bem. Enviei a mensagem de forma equivocada. Serei direto. Economista07/10/2014 1:14 Responder

Não reconheço qualquer de vocês como paladino do Direito. Os requisitos são dois: Reputação acima de qualquer suspeita e notório conhecimento jurídico. Pois bem: O primeiro está disponível a qualquer cidadão em face da presunção da inocência (ou do caráter). O segundo, em face do concurso p0úblico (aqui vocês pecam, pois a indicação é política e, delas, vocês não se envergonham). É só o começo...tenho mais a dizer... aguardem.

Jesualdo Macena Menezes Economista07/10/2014 1:34 Responder

Em tempo: Onde se ler...parede...um...Parede...Leia-se: Parece ser uma exceção em termos de bom sendo. Parece...E mais: espero o contraditório, pois tenho a noite inteira para efetuar indagações, envolvendo o STF E, PRINCINPALMENTE (PASMEM) , O TCU. Aguardem...Senhores advogados, se forem capazes, exponham suas ideias, sem medo de serem felizes, mas, inexoravelmente, sem medo de se darem de frente com os fatos verdadeiros. Não pouparei palavras...Que se manifeste o primeiro....

JESUALDO MACENA MENEZES ECONOMISTA07/10/2014 1:38 Responder

pelo amor de Deus. Exponham-se.

Jesualdo Macena Menezes Economista07/10/2014 1:41 Responder

Pelo amor de Deus...Exponham-se...

Jesualdo Macena Menezes Economista07/10/2014 1:51 Responder

Refiro-me ao artigo, e a ale farei acréscimos, sem poupar nomes. Destrincharei todos os aspectos relacionados ao Legislativo, Executivo e Judiciários. Duvidam....Então esperem...Mas prefiro ser acionado para tal...Logo, reitero: Por favor, não se acovardem....Manifestem-se.

Jesualdo Macena Menezes Economista07/10/2014 1:53 Responder

Porquê o receio???

Jesualdo M. Menezes Economista07/10/2014 2:02 Responder

Onde estão os canalhas que se dizem defensores da ética e dos anseios do contribuinte???...Criem coragem e manifestem-se.

Conheça os produtos da Jurid