Souza Cruz absolvida por morte de fumante

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou a Companhia de Cigarros Souza Cruz S/A de indenizar a família de um fumante que morreu de enfisema pulmonar.

Fonte: TJMG

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou a Companhia de Cigarros Souza Cruz S/A de indenizar a família de um fumante que morreu de enfisema pulmonar. Os familiares reivindicavam, como reparação por danos morais e materiais, pensões mensais que somavam cerca de R$ 1,4 milhão.

Segundo a família, a morte do recuperador de máquinas e eletrodomésticos W.L.P., residente em Santa Rita do Sapucaí, foi causada pelo uso contínuo de cigarros fabricados pela Souza Cruz. Mas, em 1ª Instância, o juiz Nereu Ramos Figueiredo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, julgou improcedentes os pedidos.

A família recorreu, alegando ter comprovado que W. sofreu danos graves à sua saúde por ter sido usuário de cigarros fabricados e vendidos pela ré por força de campanhas publicitárias enganosas da empresa, que demonstravam falso glamour e prazer. Os familiares afirmaram também que W. começou a fumar em 1940, quando tinha 12 anos, e que apenas a partir de 1988 a Souza Cruz passou a inserir nos maços de cigarro advertências sobre os males que o uso do produto poderia causar à saúde. Eles alegaram ainda que ele não consumia cigarros por sua própria vontade, mas porque o tabagismo é um vício.

Contudo, o relator do recurso no TJMG, desembargador Unias Silva, não acolheu os argumentos da família do fumante. Segundo o magistrado, ?não obstante o cigarro seja, de fato, um produto naturalmente associado a riscos para a saúde (...), sua fabricação e comercialização são lícitas em todo o território nacional, não se podendo, portanto, concluir que a fabricação e a comercialização do produto tenham conseqüências no mundo jurídico?.

O desembargador ressaltou também que não se pode alegar que houve propaganda enganosa durante o período anterior a 1988, pois ainda não existia, naquela época, determinação legal que obrigasse a informar os consumidores sobre os malefícios do cigarro. Para Unias Silva, outro fator que absolve a empresa é o livre-arbítrio do fumante, já que ?nem todos os fumantes transformam-se em seres absolutamente dominados pelo tabagismo?, pois a motivação e disciplina podem levá-los a largarem o vício. Assim, ?a constatação genérica de que a nicotina produz dependência de nada vale como prova judicial, porque é sabido que uma infinidade de fumantes abandona o cigarro?. Ainda segundo o relator, se valesse o entendimento defendido pelos autores da ação, ?a indústria de bebidas alcoólicas teria de indenizar todos aqueles que desenvolvessem cirrose hepática?, por exemplo.

Em seu voto, o desembargador salientou ainda que, apesar dos documentos médicos apresentados, não há prova contundente de que o enfisema foi desenvolvido em razão do uso contínuo e ininterrupto dos cigarros fabricados pela Souza Cruz, pois, além do fumo, outros fatores também podem contribuir para a doença, como características genéticas, consumo de álcool e fatores ambientais, ocupacionais e nutricionais. Além disso, não foi provado que W. sempre e exclusivamente fumou cigarros da Souza Cruz, e não de outras fabricantes.

Sob esses fundamentos, o relator votou pela manutenção da sentença, assim como o vogal, desembargador Fabio Maia Viani. O desembargador revisor, Elpídio Donizetti, votou pela condenação da empresa a indenizar a família por danos morais, mas ficou vencido.

Processo nº 1.0596.04.019579-1/001

Palavras-chave: fumante

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