Só se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a parte for o destinatário final do produto

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar recurso movido por um agricultor do estado.

Fonte: TJMT

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Não é possível usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a parte não for a destinatária final do produto ou serviço. O argumento também vale quando o consumidor não for vulnerável frente ao fabricante. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar recurso movido por um agricultor do estado.


No processo, era discutida uma execução de título extrajudicial de uma cooperativa agroindustrial contra o agricultor referente à entrega de 118,8 mil sacas de soja. O réu interpôs embargos à execução alegando a necessidade de se aplicar o CDC ao caso, bem como a inversão do ônus da prova.


Pediu ainda que fosse declarada a inexistência da novação da dívida, retrocedendo à origem do negócio jurídico de compra e venda ou, alternativamente, que pudesse fazer o pagamento em moeda corrente. O juízo da Comarca de Sorriso julgou os pedidos improcedentes e condenou o agricultor a pagar as custas processuais. Contra a decisão de primeira instância, o réu interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.


Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, como a dívida do agricultor foi gerada pela aquisição de insumos agrícolas para implementar sua produção agrícola, não é possível reconhecê-lo como destinatário final do produto. Por causa disso, a aplicação do CDC ao caso é inviável.


Além disso, ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não se aplica o CDC às relações comerciais entre produtor rural e fornecedores de insumos agrícolas.


Apelação 84.246/2017

Palavras-chave: CDC Execução Título Extrajudicial Embargos à Execução Inversão Ônus da Prova

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