Sistema integrado de audiências criminais por videoconferência é regulamentado

A partir de sua adoção, a expedição de cartas precatórias inquiritórias entre as varas federais da Seção Judiciária foram eliminadas

Fonte: JFES

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Antecipando-se ao prazo final estabelecido na Portaria nº 1, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a Justiça Federal do Espírito Santo (JFES) já instituiu seu sistema de agendamento e marcação de audiências criminais por videoconferência, eliminando-se, a partir de sua adoção, a expedição de cartas precatórias inquiritórias entre as varas federais da Seção Judiciária.


O projeto vinha sendo debatido muito antes da iniciativa da Corregedoria-Geral, estando em discussão sua adoção no âmbito da Seccional desde meados de 2012, por iniciativa da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim.


Em dezembro daquele ano, o juiz federal diretor do foro, Fernando Mattos, indicou o juiz federal titular da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória, Ronald Krüger Rodor, para elaborar minuta de portaria, destinada a regulamentar a matéria. Entregue a minuta e ouvidos os interessados - juízes que atuam em varas com competência criminal e servidores dos setores que participarão direta ou indiretamente do sistema - foi editada a Portaria nº JFES-POR-2013/00025, dispondo sobre a regulamentação de procedimentos para agendamento e marcação interna de audiências criminais por videoconferência, entre os juízos da JFES.


Com a adoção da nova sistemática, os juízos criminais, acessando diretamente o sistema disponível na Intranet, conseguirão marcar as audiências nas datas de seu interesse, respeitando os agendamentos porventura já realizados, sendo também os responsáveis pela expedição dos respectivos mandados de intimação.


A fim de possibilitar o pleno funcionamento da nova sistemática, a JFES providenciou a aquisição de novos equipamentos de videoconferência, já disponibilizados para as varas do interior, bem como o treinamento dos servidores que irão operá-los.


Foi estabelecido o próximo dia 15 de abril como a data fatal para a integração plena ao sistema, eliminando-se, a partir de então, as cartas precatórias criminais inquiritórias.

 
Agilidade
 

De acordo com o juiz federal Ronald Krüger, a videoconferência possibilitará agilizar sobremaneira as instruções criminais, importando enorme ganho de tempo para a conclusão dos feitos penais, que se destacam pela particularidade de terem instruções sempre impregnadas de muita prova testemunhal. Como exemplo, ele citou recente audiência feita no âmbito da 2ª Vara Federal Criminal, em que foram ouvidas mais de dez testemunhas por videoconferência, ao mesmo tempo realizada com São Paulo e com Foz do Iguaçu/PR, e que, no sistema anterior com expedição de precatória, levaria muitos meses para ser implementada.


O magistrado destacou, no entanto, que enquanto não for regulamentado o sistema nacional de videoconferências, a cargo do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como o regional, a cargo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), as oitivas de testemunhas em outros estados, incluindo o Rio de Janeiro, continuarão sendo feitas ou por carta precatória, ou mediante videoconferência, mas em acordo direto da vara solicitante com a vara destinatária da solicitação.


Em relação à Justiça Estadual, continuará a ser adotada a prática de expedição de cartas precatórias, até que passe a contar com sistema semelhante ao adotado na Justiça Federal.


Em Vitória, em vista da grande quantidade de audiências realizadas nas varas especializadas, o que acabaria acarretando a coincidência constante de datas e horários nas pautas, optou-se por atribuir o acompanhamento local das videoconferências, no que tange ao local físico da realização da audiência e o acompanhamento técnico quanto ao funcionamento do equipamento, à própria Administração (Núcleo de Distribuição), embora com o auxílio das varas criminais, conforme escala a ser definida pelo diretor do foro.
 

O exemplo de Cachoeiro
 

A Justiça Federal capixaba realizou, em agosto do ano passado, videoconferência em processo criminal de réu preso em Sergipe, conduzida pelo então juiz federal substituto da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Frederico Montedonio Rego, responsável pelo caso.


Com a colaboração do juiz federal substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, Fábio Cordeiro de Lima, o réu foi levado de São Cristóvão/SE, onde estava preso, para o prédio da Justiça Federal em Aracaju, onde estavam localizados os equipamentos de videoconferência.


O acusado, acompanhado por advogados em Cachoeiro de Itapemirim e na capital sergipana, assistiu ao depoimento de duas testemunhas presentes no município sul-capixaba pelo sistema de transmissão audiovisual, e depois prestou interrogatório transmitido ao vivo por videoconferência para a sede da Justiça Federal em Cachoeiro de Itapemirim.


Encerrados os depoimentos, as partes ofereceram alegações finais e a sentença foi proferida na própria audiência, tendo sido lida pelo magistrado ao acusado por meio do sistema audiovisual. Assim, o processo encerrou-se na primeira instância em apenas 91 dias, já que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal no dia 11 de maio de 2012.


Atualmente, o titular da 2ª VF-Cachoeiro é o juiz federal André Luiz Martins da Silva e a substituta é a juíza federal Ana Lídia Silva Mello Monteiro.

Palavras-chave: Sistema Integrado Audiências Criminais Videoconferência Regulamentação

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