Síndico de massa falida destituído não tem direito a remuneração

Funcionário queria remunaração alegando que não teria sido destituído, mas substituído. Para relatora, houve desídia, incúria, desleixo, administração ruinosa, uso de bens da massa para benefício particular, prestação de contas imprecisa, entre outros

Fonte: STJ

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O síndico de massa falida destituído da atribuição não faz jus à remuneração pelo trabalho exercido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o STJ, a lei que regula a matéria é expressa nesse sentido, razão por que afastou os honorários concedidos pelo tribunal de origem.


A alegação do síndico da massa falida da Usina Santana S/A era de que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso, deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova interpretação dos fatos.


O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o trabalho fora indubitavelmente exercido, e a contrapartida pelo trabalho realizado seria a remuneração, por não ser autorizado o trabalho escravo.


No entanto, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que, conforme disposição literal do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não cabe remuneração alguma ao síndico destituído. Demonstrada a destituição, o STJ poderia enquadrar o fato à norma pertinente.


A relatora afirmou que, diferentemente do sustentado pelo síndico, não houve substituição, mas destituição em razão de desídia, incúria, desleixo, administração ruinosa, uso dos bens da massa em seu interesse particular, adiantamentos pecuniários de remuneração feitos a ele próprio e a terceiros e prestação de contas imprecisas.

 

Resp 699281

Palavras-chave: Destituição Alegação Remuneração Síndico STJ

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