Sindicato só pode obter dados pessoais de associados com autorização

Para ter acesso a informações sobre a remuneração dos associados, o sindicato deve munir-se previamente da autorização individual.

Fonte: TJMT

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Para ter acesso a informações sobre a remuneração dos associados, o sindicato deve munir-se previamente da autorização individual. Se não o faz, é carente de interesse processual para impetrar ação contra a Administração Pública. Com este argumento, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa extinguindo mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT) contra ato do Secretário de Estado de Administração. O secretário se recusou a fornecer a relação dos professores beneficiados pela decisão do Tribunal de Justiça determinando o retorno de pagamento do adicional de final de carreira.

Alega o Sindicato impetrante que o ato do impetrado estaria impedindo a propositura da ação de cobrança das verbas devidas ao professores beneficiados. Ainda segundo o impetrante essa atitude fere o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, e artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal, e o artigo 2º da lei 11.111/2005, que estabelece que não sejam disponibilizadas somente as informações que puderem colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.

O secretário de Estado de Administração argüiu a ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que as informações solicitadas não são públicas, de livre acesso, mas sim ?dados pessoais, funcionais e financeiros, e que, bem por isso, estão acobertadas pelo sigilo de dados, que se caracteriza como direito fundamental do cidadão, conforme disciplina a Constituição Federal de 1988, na vertente do artigo 5º, inciso XII?.

O relator do Mandado de Segurança Coletivo (14352/2008), desembargador Juracy Persiani explicou que o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, estabelece que ?ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas?. Entretanto, no caso em questão o sindicato impetrante pretende o acesso a dados pessoais de seus substituídos, relativos aos respectivos proventos, os quais a Administração Pública deve preservar por concernentes ao interesse exclusivo de cada um dos professores aposentados.

Diz o relator que o ?direito à informação assegurada pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXIII, encontra limite na garantia também constitucional à privacidade do inciso X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Finalmente, afirmou o desembargador que para ter acesso a essas informações, o impetrante deixa de atuar na qualidade de substituto processual e passa a fazê-lo na condição de representante de cada um dos professores aposentados, e por isso, precisa da autorização individual, que não foi providenciada.

Participaram da votação os desembargadores, Márcio Vidal (1º vogal) e Benedito Pereira do Nascimento (3º vogal), o juiz substituto de 2º grau, José Mauro Bianchini Fernandes (4º vogal convocado), desembargador José Ferreira Leite (5º vogal), os juízes substitutos de 2º grau, Marcelo Souza de Barros (6º vogal convocado) e Marilsen Andrade Adário (7º vogal convocado) e o desembargador Sebastião de Moares Filho (8º vogal).

Palavras-chave: sindicato

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