Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança

Segundo a 7ª Turma, trata-se de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados.

Fonte: TST

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, o pagamento de horas como extras.


Extinção da ação


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa.


Direitos homogêneos


O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.


Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.


Processo: 1286-76.2018.5.10.0002

Palavras-chave: Ajuizamento Ação Recurso de Revista CF Descaracterização Cargo de Confiança Horas Extas

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