Sindicato é punido por ofensa em jornal

Sindicato terá que indenizar em R$ 10 mil reais um capitão militar reformado por danos morais em razão de ofensas publicadas em um jornal interno da instituição

Fonte: TJMG

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Um sindicato sediado em João Monlevade (região do Vale do Aço) foi condenado a pagar ao capitão reformado da Política Militar, F.F.S., uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por tê-lo ofendido no jornal interno da instituição. A decisão, que reformou sentença anterior, é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


F.F.S. decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais contra o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de João Monlevade em 2008. O caso começou quando o sindicato publicou em seu jornal de circulação interna a expressão “capitão do mato”, em alusão a F.F.S., que trabalhava como supervisor da empresa Magnus Segurança dentro da Usina Acelor Mital de João Monlevade.


De acordo com F.F.S., o comentário publicado no jornal provocou danos em sua imagem e honra. Dizia o jornal: “(...) a situação é agravada pelo clima e pressão imposto por um supervisor da Magnus, verdadeiro capitão do mato, que transformou a prática de ameaças, inclusive de demissão por justa causa, em seu instrumento de trabalho”.


Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, mas F.S.S. decidiu recorrer, alegando que o uso da expressão no jornal trouxe grandes consequências para ele no ambiente de trabalho. Afirmou que passou a ser alvo de piadas por parte de seus subordinados, que deixaram de cumprir suas ordens e começaram a chamá-lo de capitão do mato. Alegou que se tornou alvo, também, do deboche de outros funcionários da Usina e observou que o jornal o acusava de se utilizar da prática de ameaças e de gerar insegurança no ambiente de trabalho.


Ao analisar o recurso no TJMG, o desembargador Mota e Silva, relator do processo, observou que a Constituição da República estabelece que o dano moral pode ser subjetivo (aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada) e objetivo (aquele que atinge a dimensão moral da pessoa em sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento).


No caso em questão, o relator entendeu que houve dano moral, já que o jornal “Zé Marreta”, em sua edição no. 1036, de 18 de agosto de 2008, associou F.F.S. a um “verdadeiro capitão do mato”. O desembargador ressaltou que o supervisor é conhecido na empresa como Capitão Fábio, por ser capitão reformado da Polícia Militar, “portanto a expressão utilizada no jornal se refere expressa e diretamente à pessoa do apelante, fazendo comparação entre comportamentos, quais sejam, a atitude de um capitão do mato e a atitude de um supervisor da empresa Magnus”.


Expressão pejorativa


Sobre a expressão “capitão do mato”, o desembargador observou que, de acordo com o Dicionário Aurélio, o verbete significa, entre outras coisas, o indivíduo que se dedicava à captura dos escravos fugidos, trazendo a indicação de que “assim se chamavam os caçadores de negros, aos quais a lei em regulamentos especiais concedia poderes discriminatórios contra aquelas miseráveis criaturas que fugiam do jugo da escravidão”. Por isso o desembargador concluiu que a expressão “capitão do mato”, ao ser dirigida contra o F.F.S., tinha caráter pejorativo, “ainda mais se considerarmos que ele exerce cargo de chefia”.


O relator ressaltou que a Constituição Federal assegura a liberdade de imprensa e divulgação, vedada a censura prévia, mas que “não se pode conceber que, sob a guarida da tão propalada liberdade de imprensa, sejam ignoradas e desrespeitadas as várias garantias da pessoa humana (imagem, honra, reputação, entre outros)”. Ao analisar os autos, Mota e Silva verificou que havia provas do abalo psíquico sofrido por F.F.S., por isso condenou o sindicato a pagar ao capitão reformado uma indenização no valor de R$ 10 mil.


Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio tiveram o mesmo entendimento do relator. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro.


Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.

 

Processo n° 1.0362.08.096421-0/001(1)

Palavras-chave: Ofensa; Indenização; Danos morais; Sindicato

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