Sindicato deve pagar horas extras e indenização por danos morais a advogada empregada, decide TRT de Goiás

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 9 mil.

Fonte: Enviada por João Camargo Neto

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego) a pagar a uma ex-empregada intervalo intrajornada, horas extras de 100% e indenização de R$ 9 mil por danos morais, devido a situações de assédio moral. Em defesa da profissional, os advogados Rafael Lara Martins e Juliana Mendonça recorreram da decisão de primeiro grau e demonstraram os requisitos legais. A decisão do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, foi seguida por unanimidade pela Turma. 


Os advogados explicam que a recorrente foi contratada para trabalhar quatro horas diárias. Porém, no decorrer do vínculo de emprego, passou a exercer oito horas, sem a devida contraprestação. Além disso, ela viajava para outras comarcas para fazer audiências, protocolizar peças processuais e realizar diligências, mas as horas não eram devidamente quitadas. 


“Logo, defiro o pagamento das horas extras que ultrapassarem a 4ª hora diária, com adicional de 100%, nos estritos limites das registradas nas folhas de ponto juntadas aos autos. Reformo para deferir reflexos das hex em férias, 13º, aviso prévio e FGTS,” destacou o relator em sua decisão. 


Danos morais


Além disso, os advogados reforçaram que “o assédio moral era praticado contra a reclamante por seus superiores de forma frequente e uma das práticas era a instrução dada aos estagiários e motoristas para que não acatassem seus pedidos, de tal forma que não tinha o auxílio no cumprimento de diligências judiciais, auxílio que os demais advogados possuíam, de tal forma que eram criados óbices ao labor da reclamante sem qualquer razão específica”.


Eles lembraram ainda que “houve um episódio que afetou profundamente a autora e abalou seu estado psicológico: quando da realização do amigo secreto do departamento jurídico da reclamada, em dezembro de 2017, e ela descobriu que foi a única empregada não convidada.”


O relator considerou tais argumentos, levando em conta também depoimentos de testemunhas. “Pelos motivos acima expendidos, tenho que as condutas acima mencionadas sem sombra de dúvidas ofendem a dignidade da autora e justifica a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais”, expôs. 


Assim, reformou a sentença para deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil. “No caso, diante do que restou provado, o caso dos autos é de natureza leve mas deve ser fixado no limite máximo, ou seja, até três vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do inciso I do §1º do art. 223 - G da CLT”, finalizou Elvecio Moura dos Santos.

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