Sinal amarelo não exime culpa em invasão de preferencial
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí que condenou Giovanni Gazaniga Pezzini e Orlando Pezzini ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil em benefício de Maria Cipriano.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí que condenou Giovanni Gazaniga Pezzini e Orlando Pezzini ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil em benefício de Maria Cipriano.
Segundo os autos, em julho de 2002, Maria, então com 64 anos, transitava de carona no veículo de um conhecido quando outro automóvel cortou a preferencial e provocou o acidente, na esquina da avenida Marcos Konder com a rua Silva.
O carro que causou a colisão, de propriedade de Giovanni Pezzini, era conduzido por Orlando Pezzini. Em razão do acidente Maria teve a mandíbula esmagada, a perda de vários dentes e seqüelas irreversíveis. Ela precisou ser submetida a cirurgias para implante dos dentes esmagados.
Condenados em 1º Grau, os Pezzini apelaram ao TJ. Sustentaram que não houve invasão de preferencial. No momento do acidente, argumentaram, o semáforo estava com luz amarela intermitente, o que descaracterizaria sua culpa.
?Constitui regra básica a premissa de que o motorista tem o dever de conduzir seu veículo com a máxima cautela ao entrar em via preferencial, de modo que fica plenamente caracterizada a culpa daquele que imprudentemente interrompe o curso de veículo que nela trafegava?, destacou o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira.
A decisão da Câmara foi unânime.
Apelação Cível nº 2008.002288-0