Simulação de acordo em Comissão de Conciliação Prévia frauda direitos do trabalhador

Comissão de Conciliação Prévia serviu apenas como meio de fraudar e lesar os direitos trabalhistas do reclamante

Fonte: TRT 23ª Região

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A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso decidiu que acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia (CPP) entre motorista de ônibus e empresa serviu apenas como meio de fraudar e lesar o trabalhador em seus direitos trabalhistas. O julgamento modificou decisão de 1º grau.

Na ação proposta na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o juiz Herbert Luiz Esteves entendeu como válido o acordo firmado na CPP e julgou, desta forma, improcedentes os pedidos do reclamante. Inconformado, o trabalhador propôs recurso ordinário alegando que havia sido enganado com uma simulação de acordo para legalizar a sua saída de uma empresa e entrada noutra, sob coação e ameaça de perda do emprego.

Em seu voto o relator, desembargador Osmair Couto, destacou o fato de um pedido de rescisão indireta (justa causa requerida pelo trabalhador) ter sido assinado em 7 de abril de 2005 e que a demissão ocorreu quatro dias depois, o que demonstra indício de fraude. Além disso, salientou o relator que uma testemunha, cujo depoimento veio de outro processo como prova emprestada, afirmou que também fez um acordo deste tipo, na garagem da empresa, sem representante do sindicato. Disse ainda não saber o que é Comissão de Conciliação Prévia e que conhece colegas que não assinaram o acordo e foram demitidos.

Estas constatações levaram o relator a concluir que "a Comissão de Conciliação Prévia serviu apenas como meio de fraudar e lesar os direitos trabalhistas do reclamante." Para ele, as CCPs não podem apenas homologar a quitação de verbas rescisórias. O acordo deve ser feito perante o Sindicato, a Delegacia do Trabalho, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou Juiz de Paz e, no caso em análise, nenhuma destas autoridades estava presente.

A decisão foi fundamentada com diversos julgados, inclusive deste TRT, no sentido de vedar a homologação de acordo trabalhista, ao arrepio das normas legais. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, declarando a nulidade do acordo firmado perante CCP, determinando o retorno do processo à 8ª vara para que seja proferida nova decisão de mérito.

Processo 00401.2007.008.23.00-0

Palavras-chave: trabalhador

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