Shopping indeniza por danos morais

Para o juiz, é justificada a indenização por danos morais, pois ?a forma como foi feita a retomada do box pela ré implicou na desvalorização do trabalho humano e na restrição indevida da livre iniciativa da autora, por uma conduta pautada pelo abuso de direito?

Fonte: TJMG

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O juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, determinou que o Shopping Popular Caetés indenizasse uma comerciante em R$ 7.500 por danos morais.


Em novembro de 2004, quando era camelô na avenida Paraná, a comerciante foi contemplada com um box localizado no terceiro piso do shopping, em licitação realizada pelo município de Belo Horizonte. Ela firmou contrato de locação do box em dezembro de 2004 e disse ter gastado R$ 2 mil com a realização de benfeitorias no local. Em novembro de 2006, segundo ela, seu box foi arrombado por ordem do administrador do shopping.


Ainda segundo a autora da ação, o shopping tem poucos clientes, e ela e seus colegas estavam sendo penalizados pelo administrador por não estarem conseguindo pagar todas as despesas impostas, como aluguel, condomínio, luz, água, entre outras.


Para a autora, a concessão do box sorteado teria validade por toda a sua a vida. Ela disse que, na época do ocorrido, tinha 56 anos e sua renda mensal era de R$ 1.100. Desse modo, ela teria deixado de receber cerca de R$ 250 mil, pois teria direito à exploração do box por mais 19 anos, considerando que a expectativa de vida dos brasileiros é de 75 anos, segundo o IBGE.


A comerciante requereu que o shopping a ressarcisse da quantia gasta nas benfeitorias, pagasse pelos lucros cessantes (aquilo que alguém deixa de receber pela interrupção de suas atividades) e a indenizasse por danos morais.


Em sua defesa, a ré alegou não ter praticado nenhum ato que causasse dano à autora. Argumentou que a comerciante não comprovou o ato ilícito praticado pelo administrador do shopping ou mesmo os lucros cessantes requeridos.


O juiz constatou, ao analisar os documentos juntados ao processo, que a autorização de uso concedido à autora é onerosa, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo.


Para o juiz, o contrato de locação exonera o locador da indenização de benfeitorias realizadas pelo locatário. Esclareceu que “a autora teria o direito de permanecer utilizando o box desde que trabalhando e cumprindo as obrigações assumidas perante o locador”.


Segundo o juiz, a autora não pediu reintegração da posse do box, portanto não há como deferir o pagamento de lucros cessantes a partir da data do arrombamento do box até a sua reintegração. O magistrado acrescentou que a autora não comprovou que recebia uma renda aproximada de R$ 1.100 ao mês.


O juiz concluiu que o autor do arrombamento foi um funcionário do shopping. Para o juiz, é justificada a indenização por danos morais, pois “a forma como foi feita a retomada do box pela ré implicou na desvalorização do trabalho humano e na restrição indevida da livre iniciativa da autora, por uma conduta pautada pelo abuso de direito”.


A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: Shopping; Indenização; Direito; Desvalorização; Box

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