Shopping é condenado por agressão física praticada por seguranças

Conjunto Nacional de Brasília foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais

Fonte: TJDFT

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O Juiz de Direito Substituto da Terceira Vara Cível de Brasília condenou o Conjunto Nacional de Brasília ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, devido a agressão física praticada por seus seguranças a um homem que realizava panfletagem, próximo ao shopping.


A parte autora alegou que realizava panfletagem próximo ao Conjunto Nacional de Brasília, quando foi abordado por dois funcionários do shopping, que ordenaram que se retirasse do local para ali não mais panfletar. Informou que parou, mas não se retirou do local, por se tratar de área pública. Afirmou que os mesmos empregados acionaram uma equipe de cerca de oito seguranças, que começaram a agredí-lo com socos e pontapés, mantendo-o em cárcere privado por cerca de uma hora em uma sala reservada na garagem do shopping, local onde a agressão continuou até a chegada de seu patrão. Alegou que registrou ocorrência policial e foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para o exame de corpo de delito.


O Conjunto Nacional informou que a parte autora estava distribuindo panfletos nas dependências do Edifício Conjunto Nacional, ao lado da loja Cinderela Calçados, na Praça JK, portanto, dentro do Shopping Center. Informou que o local é próximo da plataforma superior da rodoviária de Brasília, onde existe aglomeração de vendedores ambulantes e panfleteiros. Na ocasião, um funcionário do shopping teria, por reiteradas vezes, alertado o autor para que cessasse a distribuição dos panfletos no interior do shopping. Contudo, o requerente, incentivado pelos vendedores ambulantes, passou a afirmar que continuaria distribuindo os panfletos. Afirmou que o local se tornou um barril de pólvora, decorrente do tumulto provocado pelo autor. Em razão disso, alegou que foi solicitada a presença de outros empregados do réu para preservar a segurança dos freqüentadores do shopping, sendo o autor conduzido ao Posto da Polícia Militar instalada no Edifício Conjunto Nacional e entregue aos policiais militares, que assumiram sua custódia. Assevera que nenhum soco ou pontapé foi desferido contra o autor.

 
Cinco testemunhas foram ouvidas, duas afirmaram que presenciaram a agressão, outra testemunha embora não tenha visto a agressão, afirmou ter buscado o requerente que se encontrava de joelhos, descalço e sujo e outras duas testemunhas afirmaram não se recordar.


O juiz decidiu que no caso em apreço, a parte autora acostou aos autos a Ocorrência Policial, em que registrou a ocorrência de lesão corporal e constrangimento ilegal. O requerente juntou também o laudo de exame de corpo de delito. No histórico do laudo, os peritos afirmam que o autor foi atendido no IML lesionado nas costas, com equimoses avermelhadas na região escapular esquerda, lombar e flanco direitos de 14 cm, lombar direita de8 cm e região glútea esquerda de6 cm de diâmetro". Concluíram que há "lesões contusas" e que "há ofensa à integridade corporal ou à saúde". O requerente demonstrou suficientemente que foi agredido pelos seguranças do shopping requerido, o que extraio dos elementos constantes do laudo elaborado pelo IML e pela prova oral produzida. Assim, presente nexo de causa e efeito entre a conduta e o resultado, o dano moral está plenamente configurado.

 
Cabe recurso da sentença.


Processo nº 2007.01.1.080217-9

Palavras-chave: indenização; shopping; condenação; agressão física

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