Sexta Turma mantém hipoteca judiciária em ação contra Unilever

Recurso recente discutindo o tema envolveu a Unilever Brasil Ltda. e um ex-empregado de sua unidade de Vespasiano (MG), onde são fabricados detergentes e sabões em pó.

Fonte: TST

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A hipoteca judiciária, prevista no Código de Processo Civil (artigo 466), é um direito do credor, pode ser ordenada de ofício pelo juiz independentemente de pedido da parte e é efeito da sentença para garantir o cumprimento da decisão judicial, impedindo o dilapidamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Apesar de pouco utilizada na Justiça do Trabalho, sua aplicação tem sido promovida principalmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o que tem levado as empresas atingidas a contestar o uso do instituto em recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. Recurso recente discutindo o tema envolveu a Unilever Brasil Ltda. e um ex-empregado de sua unidade de Vespasiano (MG), onde são fabricados detergentes e sabões em pó.

A ação trabalhista movida pelo operador de embalagem foi julgada parcialmente procedente pelo juiz da Vara do Trabalho da Pedro Leopoldo (MG), que reconheceu o direito do trabalhador a 30 minutos diários de horas de percurso (horas in itinere), adicional de insalubridade em razão de ruído e equiparação salarial com um colega que realizava as mesmas funções e ganhava mais. Empregado e empregador recorreram ao TRT/MG. O Regional acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada e, julgando o recurso da Unilever, declarou a hipoteca judiciária sobre bens imóveis do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de sequela, até seu pagamento.

No recurso ao TST, a defesa da Unilever qualificou a hipoteca judiciária como ?ato teratológico? (monstruoso e absurdo) do TRT/MG e contestou sua aplicação sem que tenha havido requerimento do trabalhador. Argumentou ainda que a Unilever é uma das maiores empresas do País, não se justificando a medida contra uma indústria de seu porte e liquidez e que, de acordo com o Código de Processo Civil, a execução deverá fluir pela forma manos gravosa ao devedor. Relator do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, ?ao lançar mão da hipoteca judiciária, o TRT/MG visou à garantia dos créditos devidos ao trabalhador, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a Unilever deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do que foi decidido?.

O acórdão regional, relatado pelo juiz Antônio Álvares da Silva, defende que, ?de dispositivo morto, a hipoteca judiciária pode se transformar em realidade e contribuir decisivamente para a execução da sentença e para a efetiva prestação jurisdicional? enquanto não houver lei que exija o depósito integral da condenação. ?Até que haja mudanças mais profundas, a hipoteca judiciária pode ser a solução. Incidindo sobre os bens da executada, a execução fica garantida e os bens, na quantia devida, indisponíveis. O caminho é, pois, fácil e lógico. Basta que a jurisprudência trabalhista adote, para o crédito alimentar, uma medida que é empregada pelo legislador comum?, registra o acórdão.

Para o TRT/MG, a hipoteca judiciária é um efeito da sentença, assim como as custas, a correção monetária, os honorários de perito, os descontos previdenciários e o imposto de renda. O extenso acórdão trata dos supostos entraves à utilização do instituto, rejeitando-os um a um. Caso a sentença seja reformada em instância superior, a hipoteca automaticamente se desfaz. Caso a hipoteca alcance bem de família que, por lei, é impenhorável, a parte pode alegar este fato até mesmo antes de sua constituição. Como a hipoteca se dá após a sentença de primeiro grau, ainda não há penhora e muito menos penhora "on line". ?Por isso é que ela exerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execução da sentença, impedindo que a empresa malbarate seus bens?, concluiu.

Ao acompanhar o relator o ministro Horácio Senna Pires afirmou que ?a hipoteca judiciária é um instituto que passa desapercebido, não se valendo dele os juízes?. O ministro Maurício Godinho Delgado ressaltou que a hipoteca judiciária é consequência da sentença, mas o juiz deve usá-la com moderação. Segundo ele, pelo fato de a empregadora em questão ser uma grande empresa multinacional, líder mundial em seu setor, talvez até não fosse necessária, mas não é algo capaz de gerar nulidade processual. O recurso da Unilever foi provido no ponto em que questionou a aplicação de multa administrativa imposta pelo TRT/MG em razão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, já que a Justiça do Trabalho não tem competência para isso.

RR 571/2006-092-03-00.0

Palavras-chave: hipoteca

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