Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha

Para a ministra, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima

Fonte: STJ

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O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e unifica o entendimento da Corte sobre o tema.


Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ.


A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal.

Palavras-chave: Habeas Corpus; Boletim de ocorrência; Lei Maria da Penha; Violência; Agressão

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2 Comentários

josé do carmo adiministrador07/09/2011 9:38 Responder

Excelente decisão, temos que dar um basta ou coibir ao máximo a violencia domestica, bém como as demais. Vivemos em um país que arvora a violencia social praticada todos os dias pela nefasta casta politica em detrimento ao cidadão e não podemos adimitir que nos lares prevalesa qualquer tipo de força ou agreção.

Gilson professor universitário08/09/2011 19:17 Responder

Ora, a ação penal, nesses casos, é PÚBLICA (portanto, de titularidade do MP). Só se exige a manifestação de vontade da vítima como uma autorização para a atuação do MP, e se isso se revela pelo fato de a ofendida haver procurado a autoridade publica em razão da agressão e registrado a ocorrencia (certamente não o fez apenas para alimentar as estatísticas do Estado), a condição de procedibilidade esta satisfeita... É algo óbvio, já que a representação não exige solenidade e pode ser apresentaa, indistintamente, ao MP, ao juiz ou ao delegado de Polícia.

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