Servidora tem direito a diferença de 13º pago no mês do aniversário

A antecipação causou-lhe prejuízo financeiro, motivo pelo qual requer o pagamento da diferença entre o valor pago antecipadamente e o que efetivamente deveria ter recebido em dezembro de 2006

Fonte: TJDFT

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O 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar a uma servidora a diferença entre o valor antecipadamente percebido a título de 13º salário e o que efetivamente deveria ter-lhe sido pago, tradicionalmente, no mês de dezembro. O DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.


A autora narra que o DF resolveu antecipar o pagamento do 13º salário, do mês de dezembro para o de aniversário do servidor, razão pela qual todos aqueles que fazem aniversário em meses anteriores a dezembro acabam por perceber valor inferior a tal título. Sustenta que a antecipação, nestes moldes, causou-lhe prejuízo financeiro, motivo pelo qual requer o pagamento da diferença entre o valor pago antecipadamente e o que efetivamente deveria ter recebido em dezembro de 2006.


No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 3.279/2003, em seu artigo 1º, revogou expressamente, para os servidores distritais, os artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que dizem respeito à indicação do salário devido no mês de dezembro, denominado gratificação natalícia. Entretanto, a inovação legislativa distrital que conferiu ao servidor um salário por ocasião de seu natalício, sem ressalvar eventual complementação ao final de cada ano, está em desacordo com o comando constitucional que faz menção ao 13º salário, que, segundo o juiz, "somente pode ser entendido, a toda evidência, como aquele seguinte ao 12º".


Assim, de acordo com o magistrado, "o pagamento da bonificação no mês de aniversário da servidora constituiu, na verdade, uma antecipação do que seria pago em dezembro, impondo-se ao órgão pagador proceder à complementação ao final do ano, uma vez que, na prática, a antecipação involuntária, em alguns casos, provocou redução indireta de remuneração, conquanto no regime anterior a servidora tinha garantido como referencia do 13º, o salário percebido em dezembro".


O juiz ressalta, ainda, que a Lei nº 3.558/2005, que alterou o artigo 2º da Lei nº 3.279/2003, corrigiu essa distorção, mantendo a antecipação do décimo terceiro salário por opção do servidor, assegurando-lhe o direito a eventuais diferenças no mês de dezembro. Ao que acrescenta: "Não se nega a autonomia do Distrito Federal para dispor sobre a relação jurídica com seus servidores. No entanto, como visto na espécie, as modificações introduzidas na legislação não podem afrontar garantias e vantagens já conferidas por outro normativo, não se aplicando, por conseguinte, àqueles já investidos nas funções à data da edição da lei reformadora".


Dessa forma, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal a promover o pagamento da diferença entre o valor antecipadamente percebido a título de 13º e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro de 2006, no montante de R$ 979,27, acrescido de correção monetária e de correção mais juros.


Nº do processo: 2011.01.1.031461-3

Palavras-chave: Gratificação; Diferença; Aniversário; Recebimento; Direito; Antecipação

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