Servidor exonerado de cargo comissionado tem direitos trabalhistas

O município de Cuiabá deve pagar todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Servidor Público Municipal a um servidor que ocupou cargo comissionado no período de um ano na Prefeitura de Cuiabá.

Fonte: TJMT

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O município de Cuiabá deve pagar todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Servidor Público Municipal a um servidor que ocupou cargo comissionado no período de um ano na Prefeitura de Cuiabá. A conclusão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão de Primeira Instância.

O autor foi exonerado ex officio (por interesse da administração), sem ter usufruído do período de férias a que tinha direito, e não recebeu as indenizações decorrentes do cargo comissionado que exercia, especialmente em relação às férias. Na ação judicial, alegou que esses direitos estariam resguardados pelo artigo 7º da Constituição Federal, bem como pelo artigo 69, parágrafo 9º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá. Já o município alegou que o servidor usufruira das férias e recebera seu devido pagamento.

Na ação de reclamação de direitos trabalhista que tramitou na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública Cível, o município de Cuiabá foi condenado a pagar as verbas referentes a um terço da remuneração correspondente ao mês subseqüente ao período de férias e, também, férias proporcionais referentes ao período trabalhado, com incidência de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o mês subseqüente ao período aquisitivo, até a data do efetivo pagamento, valores que devem ser apurados em liquidação de sentença.

Na opinião do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, uma vez demonstrada a relação trabalhista entre os demandantes e a efetiva prestação do serviço, e havendo a cessação dos efeitos desta relação pelo rompimento do contrato, é dever do ente municipal efetuar o pagamento das férias não gozadas pelo servidor, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do município.

O magistrado informou ainda que, apesar de a municipalidade defender com veemência o gozo das férias pelo servidor e seu devido pagamento, não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente pudesse comprovar suas alegações.

Participaram da votação cuja decisão foi unânime, o juiz João Ferreira Filho (revisor convocado) e o desembargador José Tadeu Cury (vogal).

Reexame Necessário de Sentença nº 74970/2008

Palavras-chave: servidor

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