Servidor aposentado por invalidez não precisa demonstrar recidiva de câncer para pedir isenção do IR

O Órgão Especial adotou entendimento do STJ que afasta a obrigação.

Fonte: TST

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O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) aposentado por invalidez o direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A decisão afasta a obrigação de demonstrar que ainda apresenta sintomas ou que tenha sofrido recidiva do câncer de cólon que levou à aposentadoria.


Em 2006, a junta médica oficial do TRT concluiu que o servidor se encontrava em estado de invalidez permanente. Três anos depois, diante da regressão da doença, ele foi considerado apto e retornou ao cargo. Em 2014, foi novamente aposentado por invalidez e requereu isenção do imposto de renda sobre seus proventos com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que garante o benefício aos portadores de neoplasia maligna.


O Tribunal Regional indeferiu o pedido, com o fundamento de que não teria sido demonstrada recidiva da doença nos últimos cinco anos, o que afastaria o enquadramento do servidor no artigo da lei em questão. Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança ao TST.


O relator, ministro Lelio Bentes Correa, lembrou que, no exame de caso similar, o Órgão Especial afastou a obrigação de se demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para postular a isenção do imposto de renda. Naquele julgamento (RO-68-83.2012.5.08.0000), entendeu-se que prepondera o valor da dignidade da pessoa humana no sentido de o Erário se abster de arrecadar o imposto “de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública”. Para o relator, o período de mais de cinco anos decorridos entre a última manifestação da doença e o requerimento da isenção não impede o reconhecimento do benefício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em precedentes citados no voto.


Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal concedeu parcialmente a segurança postulada a fim de declarar o servidor isento do pagamento do Imposto de Renda e determinar ao TRT que se abstenha de efetuar os descontos nos seus proventos de aposentadoria. Também foi determinada a devolução dos descontos efetuados a partir da data da impetração do mandado de segurança.


Processo: 66-29.2017.5.12.0000

Palavras-chave: Aposentadoria por Invalidez Imposto de Renda Isenção Pagamento Recidiva do Câncer

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