Serviço de atendimento domiciliar deve ser mantido a paciente idosa

A Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico deve manter os serviços de Home Care a uma paciente de 83 anos com doença degenerativa.

Fonte: TJMT

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A Unimed Cuiabá ? Cooperativa de Trabalho Médico deve manter os serviços de Home Care a uma paciente de 83 anos com doença degenerativa. A decisão foi unânime conferida pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (relator) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal), nos autos do Agravo de Instrumento no 69835/2009, impetrado pela empresa buscando derrubar a liminar conseguida em Primeira Instância pela paciente.

Sustentou a agravante que o serviço não teria previsão contratual e tal procedimento seria desnecessário, salientando que a apelada receberia a visita de médicos e acompanhamento de serviços de enfermagem necessários. Aduziu que oferecia o Programa de Internação Hospitalar, Programa Ambulatorial Domiciliar, sistema pré-estabelecido para pacientes estáveis, com todas as orientações da equipe Home Care, porém não teria o serviço de enfermagem durante as 24 horas. Pediu no recurso pela concessão de efeito suspensivo e ao final a desobrigação da prestação dos serviços Home Care integral.

Os julgadores destacaram que embora não constasse no contrato firmado o serviço disponibilizado em casa, havia indicação de atendimento de enfermagem especializada feita pelo médico da agravada. Destacaram dos autos o quadro deficitário da paciente agravada formado pelas seqüelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), broncopneumonia, ventilação traquesostomizada, com gastrotomia por transtorno de deglutição e hipertensão arterial sistêmica, sendo pessoa totalmente dependente. O desembargador Sebastião Moraes Filho ressaltou estarem presentes no caso em questão os requisitos pertinentes a antecipação de tutela, observados no disposto do § 7º, artigo 798, Código de Processo Civil o fumus boni iuris e do periculum in mora (fumaça do bom direito e perigo da demora).

Destacou ainda o relator o direito constituição à saúde e o princípio da boa fé objetiva do direito civil que estabelece que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor pelo seu parceiro contratual. E conforme a Resolução nº 1.401/1993 do Conselho Federal de Medicina, as empresas que atuam com prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades, sem restrições.

Agravo de Instrumento no 69835/2009

Palavras-chave: atendimento

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