Servente de pedreiro deve ser indenizado em danos morais e materiais por agressão física

Os agressores também terão que pagar à vítima pensão mensal de um salário mínimo, a partir da data do acidente, até os 65 anos de idade.

Fonte: TJMG

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Dois homens devem pagar indenização, por danos morais, de R$ 50 mil, e R$ 3.654,40 por danos materiais, a um servente de pedreiro que sofreu agressão física e aposentou, prematuramente, devido aos traumas sofridos no crânio. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Vara Única de Belo Vale, também condenou os agressores a pagarem à vítima pensão mensal de um salário mínimo, a partir da data do acidente, até os 65 anos de idade.


O crime aconteceu em 16 de agosto de 2000. Segundo os autos, o servente de pedreiro estava trabalhando quando foi agredido por dois homens, que utilizaram um pedaço de pau e uma enxada, causando-lhe traumatismo craniano encefálico e hemorragia intracraniana. A vítima “aposentou-se prematuramente por invalidez por não aguentar realizar qualquer atividade, tem perda de memória constante e vive no uso obrigatório de remédios para garantir sua sobrevivência.”


Em razão dos fatos, o servente de pedreiro requereu pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, a partir da data da agressão, pensão mensal para despesas com consultas e medicamentos e restituição do valor gasto nesse âmbito, e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 26 mil.


O juiz da Vara Única de Belo Vale, Geraldo Antônio de Freitas, aceitou parcialmente os pedidos, ao reconhecer que as perícias comprovam as lesões e até mesmo o risco de morte que o pedreiro sofreu e que culminaram em “prejuízo de ordem material e moral”. O magistrado fixou as indenizações em R$ 50 mil e R$ 3.654,40, por danos morais e materiais, respectivamente, e condenou os agressores ao pagamento de um salário mínimo, a partir da data do acidente até os 65 anos de idade da vítima, completados em 25 de setembro de 2008.


Inconformados com a sentença, os agressores, em recurso ao TJMG, alegaram a falta de prova que relacione a aposentadoria por invalidez com a agressão física.


Segundo o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, o dano moral ficou claramente comprovado. Ele ressaltou a conduta dos réus apurada na esfera criminal, “quando foi desferida a paulada contra a vítima, esta estava sendo segurada pelo outro agressor, logo não estava a vítima perpetrando qualquer agressão injusta contra os réus”. O magistrado ainda salientou que o servente de pedreiro ficou “impossibilitado de trabalhar após o ataque tendo que se aposentar”. Desta forma, o relator manteve a decisão de primeira instância.


Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Agressão Física Pensão Alimentícia

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