Sergipe contesta inscrição de candidata a promotora que não comprovou experiência jurídica

No MS, a candidata alegou que essa exigência somente deveria ser comprovada no momento da posse, e não na data da inscrição definitiva, conforme previa o edital.

Fonte: STF

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Decisão liminar do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que permitiu a inscrição definitiva de uma candidata em concurso para ingresso na carreira do Ministério Público local, sem comprovar o exercício de atividade jurídica pelo período de três anos no ato da inscrição, levou o governo do estado a ajuizar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 10285.

Nela, o estado pede a suspensão liminar da decisão do TJ-SE, alegando que ela desrespeita decisão tomada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, causando com isso ?manifesta insegurança jurídica?.

O governo estadual observa, também, que ?inexiste, no caso em análise, qualquer peculiaridade que albergasse mais uma exceção ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3460?. Isso porque ?a própria impetrante [do MS], beneficiada da decisão reclamada, atesta que ?não possui os três anos? [de atividade jurídica] e alega que ?a questão em debate reside em saber se o prazo mínimo de três aos de atividade jurídica, previstos no artigo 93, inciso I, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda 45/2004), deve ser comprovado no momento da inscrição preliminar ou definitiva, ou pode ser comprovada no momento da posse?.

O caso

A candidata C.R.O.C. obteve liminar em Mandado de Segurança (MS) que lhe permitiu promover sua inscrição definitiva no concurso para ingresso na carreira do ministério público do estado de Sergipe, sem cumprir a exigência contida nas cláusulas 2.3 do Edital 03/2010-PGJ e 4.5 do Edital 01/2010-PGJ, que estabelecem como requisito a comprovação do exercício de atividade jurídica pelo período de três anos.

No MS, a candidata alegou que essa exigência somente deveria ser comprovada no momento da posse, e não na data da inscrição definitiva, conforme previa o edital.

Precedentes

Além do caso paradigmático da ADI 3460, o procurador do estado cita uma série de outros precedentes em que a Suprema Corte ratificou, em situações semelhantes, a decisão tomada naquele julgamento.

Entre eles estão as Reclamações 4906 e 4939 do Pará, relatadas pelo ministro Joaquim Barbosa. Em outro precedente citado (a RCL 4855), o relator, ministro Cezar Peluso, observou que a razão da decisão proferida na ADI 3460 deveria ter sido observada pelos atos impugnados, relativos ao concurso de promotor de Justiça substituto do estado do Tocantins, aplicando-se o princípio da transcendência dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.

Além disso, o procurador lembra que a Resolução nº 40/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), prevê, de maneira idêntica, em seu artigo 3º, ?o ato de inscrição definitiva no concurso como momento adequado para a comprovação, pelos candidatos, dos três anos de atividade jurídica?.

O relator da RCL 10285 é o ministro José Antonio Dias Toffoli.

Palavras-chave: candidata

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