Sem identificação do signatário, procuração causa perda de ação no TST
Procuração causa perda de ação no TST.
Na procuração da empresa, apenas a assinatura. Não há o nome do representante legal, nem reconhecimento de cartório. Impossível identificar quem a assinou. Também não foi juntado aos autos o estatuto da empresa, que poderia possibilitar o trabalho. A irregularidade de representação processual impediu que recurso da MB ? Distribuidora Comercial Ltda. prosseguisse no Tribunal Superior do Trabalho.
Requisito elementar à validade da procuração, a identificação do outorgante é muitas vezes causa da rejeição de recursos no TST. O não-conhecimento ocorre quando faltam peças essenciais para a apreciação do processo, que deixa de ser analisado em seu mérito. No caso da MB, o agravo de instrumento não foi conhecido simplesmente porque o instrumento de mandato não identificou o representante legal que o outorgou. A situação não é rara, e o destino da ação fica completamente comprometido.
A procuração sem identificação descumpre o disposto no art. 654, parágrafo 1º, do Código Civil, que determina: ?O instrumento particular deve conter a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator e presidente da Sétima Turma, destacou que o entendimento consolidado na Súmula nº 164 impede o cabimento do agravo. Além de precedentes do TST, o ministro Ives Gandra fundamentou sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, onde recurso interposto sem representação processual é considerado inexistente.
O processo
A reclamatória trabalhista foi ajuizada por uma promotora de vendas, contratada pela MB em abril de 2006, quando era menor de idade. Demitida sem justa causa em agosto de 2006, informou que não teve a carteira de trabalho assinada nem recolhimento fundiário e previdenciário.
Na petição inicial, a trabalhadora disse que cumpria jornada extraordinária, pois trabalhava de 8h às 17h, mas o horário contratado era de 8h às 12h. Contou, ainda, que, apesar de cumprir jornada normal de oito horas, não recebia salário mínimo, e sim apenas 50%. Ao ser dispensada, não recebeu as parcelas rescisórias.
A empresa alegou não haver relação de emprego com a promotora de vendas, somente um contrato de estágio. No entanto, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas verificou a existência da relação jurídica de emprego no período de abril a agosto de 2006 e determinou o pagamento de verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
A MB recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e, como não teve sucesso, buscou o TST. Com a irregularidade na procuração, o agravo de instrumento da empresa perdeu a oportunidade de destrancar o recurso de revista. Continua valendo, então, a sentença favorável à trabalhadora que reconheceu a existência do vínculo empregatício.
AIRR-39/2007-054-03-40.1