Sem cotas para afrodescendentes em Cachoeira do Sul
A Lei Municipal nº 3.550/2004, do Município de Cachoeira do Sul, que dispôs sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concurso público é inconstitucional, porque contém vício de iniciativa.
A Lei Municipal nº 3.550/2004, do Município de Cachoeira do Sul, que dispôs sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concurso público é inconstitucional, porque contém vício de iniciativa. Este foi o entendimento do Órgão Especial do TJRS em julgamento unânime realizado na tarde de ontem (28/9).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a vigência da Lei foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
Para o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, ?de acordo com a Constituição do Estado, compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa sobre ´servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma e transferência de militares para a inatividade´, bem como ´sobre a organização e funcionamento da administração estadual´.?
E continuou o magistrado: ?deste modo, atento ao princípio da simetria, impunha-se que a legislação municipal observasse as normas contidas na Constituição do Estado, padecendo a lei, maculada pelo vício de iniciativa, de inconstitucionalidade?.
Observou ainda o Desembargador Alzir que ?a sanção do Poder Executivo não convalida a lei acometida por vício de iniciativa?, citando julgamento anterior pelo Órgão Especial?
A Lei agora declarada inconstitucional determinava a reserva de 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Municipal, para provimento de cargos efetivos. O art. 4º esclarece que para os efeitos da Lei, ?considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra?. No caso de falsidade na declaração, a lei previa a aplicação da pena disciplinar de demissão.
Processo nº 70029963311